Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037669
Data do Acordão:10/26/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ENFERMEIRO
TEMPO DE SERVIÇO ACRESCIDO
HORÁRIO DE TRABALHO
ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS
FALTA AO SERVIÇO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
MEMBRO DE COMISSÃO DE TRABALHADORES
ÓRGÃO DIRIGENTE
Sumário:I - A atribuição do regime de horário acrescido, nos termos do artigo 55 do Decreto-Lei n. 437/91, de 8 de Novembro, coloca os enfermeiros escolhidos numa situação de vantagem, que só pode ser retirada, antes do seu termo normal, nos casos taxativamente indicados no n. 5 daquele preceito: a) deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro; b) modificação da sua situação funcional; e c) cessação das necessidades que o determinaram.
II - Distinta da retirada do regime de horário acrescido é a suspensão do correspondente acréscimo remuneratório, que ocorre quando, não havendo fundamento para aquela retirada, ocorra uma situação de faltas que não seja legalmente considerada serviço efectivo ou equiparada a serviço efectivo.
III - As faltas dadas para o desempenho das suas funções pelos membros das direcções das associações sindicais, mesmo que se trate de ausência prolongada, consideram-se faltas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos legais, menos o da remuneração a partir da quinta falta mensal.
IV - A situação de ausência do serviço, mesmo prolongada, por faltas dadas por motivo de actividade sindical não integra o conceito de modificação da situação funcional justificadora da retirada do regime de horário acrescido.
V - A mesma ausência, sendo legalmente equiparada a prestação de serviço efectivo, também não determina suspensão do acréscimo remuneratório, o que acontece é que , para além do crédito de quatro dias por mês, a responsabilidade pelo pagamento desse acréscimo remuneratório, tal como a responsabilidade pelo pagamento da remuneração base, se transfere do serviço do interessado para a associação sindical de que é dirigente.
Nº Convencional:JSTA00042755
Nº do Documento:SA119951026037669
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:OLIVEIRA , DELFIM
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1994/12/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 437/91 DE 1991/11/08 ART54 N1 - N5 ART55 N1 - N10.
DL 34/90 DE 1990/01/24 ART4 N2 N5.
DL 178/85 DE 1985/05/23.
DL 184/89 DE 1989/06/02.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART28.
DRGU 6/91 DE 1991/02/26 ART1 N1 - N5 N8 ART2 N1 N2.
DESP MINSAUD 3/92 DE 1992/02/05 IN DR 46 IIS 1992/02/24.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ART21 N1.
CONST76 ART270.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 ART50.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 U ART67 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34758 DE 1994/11/10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG304.
Aditamento: