Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0750/07 |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Ainda que de conhecimento oficioso, não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa. II - A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que significa que aquela nulidade está relacionada com o incumprimento da obrigação do Juiz de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas. III - Salvo os casos de nulidade do acto, doutros de conhecimento oficioso, ou quando venha a revelar-se pela consulta do processo instrutor, o tribunal não pode conhecer de vício não alegado na petição de recurso e apenas mencionado nas conclusões das alegações finais, pois é na petição que o recorrente, cumprindo o ónus do art. 36º, nº 1, d), da LPTA, delimita o âmbito do recurso contencioso. IV - A junção de documentos com as alegações só é admissível quando (1) for impossível fazer a sua apresentação em momento anterior, (2) quando os mesmos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, ou (3) quando essa junção se tornou necessária apenas em virtude do julgamento feito no Tribunal de 1.ª instância. V - sentença só constitui ocorrência posterior, a determinar a junção de documentos, nos termos previstos no art. 706º/1 do CPCivil se e quando se basear em qualquer elemento novo com o qual a parte não possa contar. |
| Nº Convencional: | JSTA00064753 |
| Nº do Documento: | SA1200801100750 |
| Data de Entrada: | 09/17/2007 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART20. PORT413-A/98 DE 1998/07/17 ART17 N2. CPC96 ART203 N2 ART268 ART523 ART524 ART660 N2 ART668 N1 D ART706. LPTA85 ART36 N1 D. CPA91 ART136 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1840/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC728/05 DE 2006/02/22.; AC STA PROC109/05 DE 2005/09/27.; AC STJ PROC04B3830 DE 2005/01/31.; AC STJ PROC05B1094 DE 2005/05/31. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG495. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO115 N3696 PAG95. |
| Aditamento: | |