Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020777
Data do Acordão:12/15/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:SERVIÇO DE CAMPANHA
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MATERIA DE FACTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Serviço de campanha ou equiparado, para efeitos do Decreto-Lei 43/76, pressupõe operação ou efeito de operação frente ou contra o inimigo das
Forças Armadas Portuguesas.
II - Apos a declaração de 27-7-74, reconhecendo o direito dos povos a autodeterminação e mandando cessar as hostilidades com os " movimentos de libertação" dos ex-territorios do ultramar, findou o "serviço de campanha" susceptivel de permitir a qualificação como DFA.
III - A conclusão anterior não prejudica a aludida qualificação de "serviço de campanha" em actividades operacionais ocorridas contra ataques de qualquer dos "movimentos de libertação" então existentes.
IV - Não obstante a cessação do "serviço de campanha", nos termos da conclusão II, e equiparavel a esse serviço de campanha a actividade posterior necessaria a manutenção da ordem publica ou a prevenção contra possiveis ataques dos aludidos "movimentos de libertação", desde que, neste ultimo caso, se verifique o risco agravado a que se refere o artigo 2 do Decreto-Lei 43/76.
V - Muito embora não se encontrem esgotadas as diligencias de instrução em processos de inquerito sobre determinado acidente, a legalidade do despacho proferido nesse processo afere-se em face dos elementos de facto efectivamente coligidos.
Nº Convencional:JSTA00011357
Nº do Documento:SAP19871215020777
Data de Entrada:02/24/1987
Recorrente:PEREIRA , MANUEL
Recorrido 1:DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:942
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1986/10/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1984/01/22 IN AD N275 PAG1300.