Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022/09 |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA ACTO NORMATIVO IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PEDIDO ALTERNATIVO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | I – A despeito do seu invólucro formal, o acto por que o Decreto n.º 9/89, de 25/2, declarou certa zona como «área crítica de recuperação e reconversão urbanística» tinha natureza regulamentar e a produção dos seus efeitos carecia de actos individualizados de escolha e aplicação. II – Não sendo esse acto administrativo, nem estando reunidos os requisitos previstos no art. 130º do CPTA, é de indeferir o pedido de que se suspenda a sua eficácia. III – Os pedidos alternativos que não satisfaçam as exigências previstas no art. 468º do CPC articulam-se numa relação de subsidiariedade. IV – Era desapropriada a notificação de um segundo acto realizada no instrumento que aparentava responder ao pedido de que se esclarecesse e completasse a notificação de um acto pretérito. V – E essa notificação foi obscura, pois tanto apontava para que a pronúncia nela referida fosse a do primeiro acto como sugeria que se comunicava um acto novo. VI – A data do acto administrativo é um seu elemento de identificação, valioso mas não absoluto, sendo possível que o acto acometido se determine por diferentes critérios. VII – Tendo em conta o dito em IV, V e VI, e embora a requerente dissesse que vinha acometer aquele primeiro acto, a circunstância de ela se insurgir e argumentar contra os dados fornecidos na segunda notificação, concernentes a um efectivo segundo acto, levam a concluir que foi contra este que ela deveras se insurgiu e argumentou – pelo que este segundo acto é o autêntico alvo do seu pedido. VIII – É de deferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação camarária que declarou a utilidade pública de uma expropriação, pois a incompetência da câmara é tão clara que o acto se apresenta como «manifestamente ilegal». |
| Nº Convencional: | JSTA00065628 |
| Nº do Documento: | SA120090312022 |
| Data de Entrada: | 01/09/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | D 9/89 DE 1989/02/25. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | D 9/89 DE 1989/02/25. CPA91 ART120 N1 A B N2. CPC96 ART468 ART469 ART664. ETAF02 ART1. CPTA02 ART73 N1 N2 ART130 N2 N3. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART41 ART42 N1 A B N2 ART46. CEXP99 ART10 N5 ART11 N6 ART13 N2 ART14 N1 A ART17 N1. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO COSNTITUCIONAL 3ED PAG789. |
| Aditamento: | |