Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/09
Data do Acordão:03/12/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
ACTO NORMATIVO
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PEDIDO ALTERNATIVO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário: I – A despeito do seu invólucro formal, o acto por que o Decreto n.º 9/89, de 25/2, declarou certa zona como «área crítica de recuperação e reconversão urbanística» tinha natureza regulamentar e a produção dos seus efeitos carecia de actos individualizados de escolha e aplicação.
II – Não sendo esse acto administrativo, nem estando reunidos os requisitos previstos no art. 130º do CPTA, é de indeferir o pedido de que se suspenda a sua eficácia.
III – Os pedidos alternativos que não satisfaçam as exigências previstas no art. 468º do CPC articulam-se numa relação de subsidiariedade.
IV – Era desapropriada a notificação de um segundo acto realizada no instrumento que aparentava responder ao pedido de que se esclarecesse e completasse a notificação de um acto pretérito.
V – E essa notificação foi obscura, pois tanto apontava para que a pronúncia nela referida fosse a do primeiro acto como sugeria que se comunicava um acto novo.
VI – A data do acto administrativo é um seu elemento de identificação, valioso mas não absoluto, sendo possível que o acto acometido se determine por diferentes critérios.
VII – Tendo em conta o dito em IV, V e VI, e embora a requerente dissesse que vinha acometer aquele primeiro acto, a circunstância de ela se insurgir e argumentar contra os dados fornecidos na segunda notificação, concernentes a um efectivo segundo acto, levam a concluir que foi contra este que ela deveras se insurgiu e argumentou – pelo que este segundo acto é o autêntico alvo do seu pedido.
VIII – É de deferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação camarária que declarou a utilidade pública de uma expropriação, pois a incompetência da câmara é tão clara que o acto se apresenta como «manifestamente ilegal».
Nº Convencional:JSTA00065628
Nº do Documento:SA120090312022
Data de Entrada:01/09/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:D 9/89 DE 1989/02/25.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:D 9/89 DE 1989/02/25.
CPA91 ART120 N1 A B N2.
CPC96 ART468 ART469 ART664.
ETAF02 ART1.
CPTA02 ART73 N1 N2 ART130 N2 N3.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART41 ART42 N1 A B N2 ART46.
CEXP99 ART10 N5 ART11 N6 ART13 N2 ART14 N1 A ART17 N1.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO COSNTITUCIONAL 3ED PAG789.
Aditamento: