Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 098/20.5BALSB |
| Data do Acordão: | 05/19/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE ACTIVA PARTICIPANTE |
| Sumário: | O participante disciplinar goza de legitimidade processual ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição da ação, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação. |
| Nº Convencional: | JSTA00071462 |
| Nº do Documento: | SA120220519098/20 |
| Data de Entrada: | 09/22/2020 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Objecto: | DESPACHO DO RELATOR |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA |
| Legislação Nacional: | Arts. 03.º, n.º 1, 09.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA, 26.º, n.º 1, da CRP e 08.º da CEDH, |
| Aditamento: | |