Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0910/07 |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL ENSINO SECUNDÁRIO EXAME ENSINO SUPERIOR CONCURSO DE ACESSO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A questão da idoneidade do meio processual só adquire relevância em sede impugnatória caso se mostre que a adopção do meio processual utilizado teria subvertido ou inquinado, só por si, o resultado da lide, de forma a poder afirmar-se que outro seria esse resultado com a adopção de outro meio ou expediente processual. II - Concretizando uma opção conservativa dos actos processuais, reclamada pelo primado da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20° da CRP e 2° do CPTA), a questão da forma do processo deverá ser tida como irrelevante e não decisiva, desde que na forma processual efectivamente adoptada se não tenham postergado actos essenciais ao contraditório, à instrução, à igualdade das partes, e a um justo desenvolvimento da instância («fair process»), e seja curial afirmar que a pretensão formulada pela Autora cabe razoavelmente na veste do meio processual utilizado, apresentando-se como formalmente harmónica com a pronúncia típica desse mesmo meio processual. III - São inconstitucionais, por contrariarem conjugadamente o princípio da segurança jurídica e, sobretudo, o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior (arts. 2°, 13° e 76°, n° 1 CRP), as normas contidas no DL n° 147-A/2006, de 31 de Julho, e no Desp. n° 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida que permitem que os candidatos que realizaram a prova de Química na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário pudessem melhorar a nota obtida, realizando uma nova prova, sem que aquelas se mostrem inquinadas por erro técnico ou irregularidade e ficando excluídos dessa possibilidade de melhoria de nota os alunos que optaram por realizar a prova na 2ª fase dos exames nacionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064792 |
| Nº do Documento: | SA1200801170910 |
| Data de Entrada: | 10/26/2007 |
| Recorrente: | M DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E ME |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXECEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART109 ART110 ART150. CONST97 ART2 ART13 ART18 ART76. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 353/2007 DE 2007/06/12.; AC STA PROC566/07 DE 2007/09/13.; AC STA PROC598/07 DE 2007/09/25.; AC STA PROC775/07 DE 2007/12/20. |
| Aditamento: | |