Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029396 |
| Data do Acordão: | 04/02/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA PROFESSOR AUXILIAR NOMEAÇÃO DEFINITIVA CONSELHO CIENTÍFICO COMPETÊNCIA RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | I - Uma sentença não é contraditória em termos de determinar a sua anulação quando no seu teor decisório rejeita um recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, tendo para tanto percorrido um caminho em que desnecessàriamente e a título incidental abordou matéria pertinente ao mérito do recurso. II - Nos termos do art. 25 n. 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária a nomeação definitiva dos professores auxiliares é da competência do Conselho Científico, disposição que prevalece sobre preceitos anteriores dispondo em sentido divergente. III - De uma deliberação daquele órgão sobre a matéria em questão não cabe recurso hierárquico para o Reitor da Universidade, o qual não tinha por isso o dever de se pronunciar sobre esse recurso. IV - O que obsta à formação do acto tácito de indeferimento, havendo assim lugar à rejeição do recurso contencioso por carência de objecto do mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA00034276 |
| Nº do Documento: | SA119920402029396 |
| Data de Entrada: | 04/18/1991 |
| Recorrente: | MOUTINHO , MARIO |
| Recorrido 1: | REITOR DA UNIVERSIDADE DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N416 PAG408 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA NA REDACÇÃO DA L 19/80 DE 1980/07/16 ART25 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG121. |