Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042/12 |
| Data do Acordão: | 01/23/2013 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA INJUSTIFICADA DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE ZELO PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - Uma falta ao serviço, mesmo que injustificada, não traduz necessariamente uma violação do dever de zelo; II - Se um julgamento marcado para as 9h.30m se atrasou porque, por um lado, a magistrada do Ministério Público que nele devia intervir não compareceu ao serviço invocando razões de saúde, já conhecidas às 9h desse dia, e, por outro lado, nenhum dos seus colegas em condições de a substituir se encontrava então no edifício do tribunal, não é possível dizer que tal magistrada violou o dever de prossecução do interesse público na pontualidade das audiências; III - Não revela necessariamente ofensa do dever de prossecução do interesse público a magistrada que, por promover a libertação imediata de um arguido preso em vez do seu desligamento a favor dum outro processo, incorreu aí num erro técnico, aliás corrigido no imediato despacho judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00068065 |
| Nº do Documento: | SAP20130123042 |
| Data de Entrada: | 10/24/2012 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | NEG PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT- / DIR ADM GER / DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART12 N3. DL 28/84 DE 1984/01/16 ART3 N1 N2 N3 N4. DL 100/99 DE 1999/03/31 ART71 ART21 N1 ART13. L 59/2008 DE 2008/09/11 ART192. EMP ART163 ART181 ART185. CONST76 ART266 N1 |
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