Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017296
Data do Acordão:07/08/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
APRESENTAÇÃO DO DUPLICADO DA PETIÇÃO
PRAZO PROCESSUAL
FERIAS
Sumário:I - A Auditoria Administrativa so pode conhecer do pedido de suspensão da executoriedade de uma deliberação de uma camara municipal, requerida na petição de recurso dessa deliberação, quando a autoridade recorrida não a determine, se o recorrente, no prazo geral de 5 dias, a que se refere o artigo 153 do Codigo de Processo Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias, fixado no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, apresentar o duplicado da petição, nos termos desse preceito, ou se o proprio processo de recurso der entrada no Tribunal dentro do prazo que o recorrente tem para aquele efeito.
II - Como o incidente de suspensão da executoriedade dos actos impugnados perante as auditorias administrativas corre em ferias judiciais, nos prazos de 8 e de 5 dias, referidos no n. 1, não podem descontar-se os dias correspondentes a ferias judiciais.
Nº Convencional:JSTA00006970
Nº do Documento:SA119820708017296
Data de Entrada:03/11/1982
Recorrente:BAR CLUBE 74 LDA E OUTROS
Recorrido 1:CM DA AMADORA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/04/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2829
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART2 ART57 PAR1 PAR2 ART60 PAR1 - PAR3 ART71 PARUNICO ART103.
CADM40 ART820 N6 ART839 PAR3 ART861 PARUNICO.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2 - N5.
CPC67 ART137 ART153.
CCIV66 ART3 N3.
CONST76 ART269 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12026 DE 1978/11/30.
AC STA PROC9174 DE 1974/04/04.
AC STA PROC9011 DE 1974/02/28.
AC STAP DE 1980/03/19 IN AD N227 PAG1320.
AC STAP DE 1979/11/05 IN AD N220 PAG507.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES DIREITO CIVIL TEORIA GERAL VII PAG112.