Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032603 |
| Data do Acordão: | 04/27/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO REJEIÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Face à revogação do § 3 do art. 52 do RSTA pelo art. 34 da LPTA, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso. II - A tempestividade de recurso contencioso interposto de despacho que indeferiu ou rejeitou recurso hierárquico necessário afere-se pelo respeito dos prazos estipulados no art. 28 da LPTA, contados, de acordo com o subsequente art. 29, a partir da data da notificação ao recorrente daquele despacho ou da data da sua publicação (quando esta seja imposta por lei) ou da data em que o recorrente teve conhecimento do início da respectiva execução (se o acto não estava sujeito a publicação obrigatória e o recorrente dele não tinha de ser notificado). III - O que hoje deve ser afirmado é que a interposição de recurso hierárquico necessário para além do respectivo prazo legal: (i) por um lado, não acarreta, para o superior, o dever legal de decidir esse recurso, o que desde logo inviabiliza a formação de qualquer indeferimento tácito, pelo que o recurso contencioso que venha a ser interposto desse suposto indeferimento tácito deve ser rejeitado por falta de objecto; (ii) por outro lado, transforma em caso decidido ou caso resolvido o acto do subalterno, sanando os vícios geradores de anulabilidade de que eventualmente padecesse, pelo que se o superior, apesar da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário, vier a proferir despacho mantendo o acto do subalterno, esse despacho constituirá um acto meramente confirmativo, que nada inova na ordem jurídica, um acto não definitivo, um acto não lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso, contenciosamente irrecorrível, pelo que o recurso contencioso dele interposto deverá ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição. IV - Nos casos em que é admissível recurso contencioso de despacho que indeferiu recurso hierárquico necessário, nada obsta a que o recurso contencioso tenha por fundamento vícios do acto do subalterno não arguidos na impugnação hierárquica; na verdade, por um lado, são distintos o objecto e fins do recurso hierárquico, sendo hoje totalmente indefensável a unidade dos dois processos ou a configuração do recurso contencioso como o prolongamento ou uma segunda fase do processo gracioso, a cargo de orgãos de justiça administrativa integrados na própria Administração; por outro lado, o recurso hierárquico necessário é um recurso de tipo reexame, em que o superior tem o poder de apreciar todos os vícios do acto do subalterno, ainda que não arguidos. V - No entanto, quando o acto do superior, contenciosamente impugnado, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas (intempestividade da sua interposição, ilegitimidade do impugnante, etc.), o objecto do recurso contencioso cingir-se-á à questão da admissibilidade do recurso hierárquico necessário, não podendo entrar na apreciação do seu mérito, que não chegou a ser ponderado pelo superior, nestes casos; o recurso contencioso deverá ser improvido (e não rejeitado) ou provido consoante se confirme, ou não, a ocorrência do motivo em que se fundamentou a rejeição do recurso hierárquico; e o eventual provimento do recurso contencioso apenas acarretará para o autor do acto impugnado o dever, se outro motivo a tal não obstar, de apreciar o mérito do acto do subalterno. VI - O facto de o recorrente não ter usado da faculdade de impugnar contenciosamente o pretenso indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto em 10 de Julho de 1992, optando por aguardar que fosse proferido acto expresso e que este lhe fosse comunicado (o que veio a ocorrer em 1 de Julho de 1993, antes de decorrido o prazo de um ano fixado no art. 28, n. 1, alínea d), da LPTA), exactamente porque se trata de uma faculdade, não lhe pode trazer quaisquer consequências negativas, e, designadamente, tendo a ficção do indeferimento tácito sido eliminada da ordem jurídica pela prolação de acto expresso, não se vê como o facto de o recorrente não ter reagido contra aquele pretenso indeferimento tácito pode pôr em causa a tempestividade do recurso interposto contra este acto expresso cerca de um mês e oito dias após a sua notificação ao interessado. VII - É sobre a entidade recorrida que recai o ónus da prova da intempestividade do recurso, como facto extintivo, que é, da pretensão do recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00041734 |
| Nº do Documento: | SA119950427032603 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | GERMANO , PEDRO |
| Recorrido 1: | SE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1993/05/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 PAR3. LPTA85 ART28 N1 A D ART29 N1 N3 ART34. CPA91 ART72 ART162 ART168 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25616 DE 1991/05/21. AC STA PROC25770 DE 1991/07/02. AC STA PROC31872 DE 1994/06/30. AC STA PROC31722 DE 1995/02/07. AC STAPROC16210 DE 1985/10/29 IN AP-DR 1989/04/28 PAG3354. AC STA PROC22912 DE 1988/10/20 IN AP-DR 1994/09/23 PAG4912. AC STA PROC25350 DE 1989/04/26 IN AP-DR 1994/11/15 PAG2761. AC STA PROC26602 DE 1989/05/09 IN AP-DR PAG3259. AC STA PROC25895 DE 1990/05/03 IN AP-DR 1995/01/31 PAG3209. AC STA PROC27360 DE 1990/10/18. AC STA PROC13947 DE 1984/03/08 IN AP-DR 1986/12/05. |