Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012689
Data do Acordão:06/06/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
MÚTUO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO.
CUSTAS.
Sumário:I - Antes da vigência do DL n. 287/93, de 20/8, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público.
II - Assim, e na vigência do dito Dec-Lei, a cobrança coerciva das dívidas de que a Caixa fosse credora eram da competência dos tribunais tributários.
III - Só a partir da vigência do DL n. 287/93, de 20/8 (vide art. 9°), é que a Caixa Geral de Depósitos passou a pagar custas.
Nº Convencional:JSTA00056106
Nº do Documento:SA220010606012689
Data de Entrada:05/23/1990
Recorrente:CGD
Recorrido 1:FOCOBA-FOMENTO DE CONSTRUÇÕES DOS BANCÁRIOS CRL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART2.
RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART1 ART157.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17.
ETAF84 ART62 N1 F.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9.
Aditamento: