Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012689 |
| Data do Acordão: | 06/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. MÚTUO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO. CUSTAS. |
| Sumário: | I - Antes da vigência do DL n. 287/93, de 20/8, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público. II - Assim, e na vigência do dito Dec-Lei, a cobrança coerciva das dívidas de que a Caixa fosse credora eram da competência dos tribunais tributários. III - Só a partir da vigência do DL n. 287/93, de 20/8 (vide art. 9°), é que a Caixa Geral de Depósitos passou a pagar custas. |
| Nº Convencional: | JSTA00056106 |
| Nº do Documento: | SA220010606012689 |
| Data de Entrada: | 05/23/1990 |
| Recorrente: | CGD |
| Recorrido 1: | FOCOBA-FOMENTO DE CONSTRUÇÕES DOS BANCÁRIOS CRL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART2. RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART1 ART157. DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17. ETAF84 ART62 N1 F. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9. |
| Aditamento: | |