Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01064/09
Data do Acordão:06/07/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO PATRIMONIAL
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
LICENÇA
SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário:I - A existência e permanência de um lençol de água no IC1, no local e dia do acidente, sem qualquer sinalização, constitui uma situação de perigo para os utentes da referida via.
II - A omissão, pelo então ICERR, a que sucedeu a R., do dever de garantir a segurança nas vias sob a sua jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes, constitui uma omissão ilícita geradora de responsabilidade civil (cf. artº 5º, nº2 do DL 237/99 de 25.06, alterado pelo 563/99, de 21.12 e o artº 4, nº1, b) e o) e 2, e) e l) do Anexo a que se refere o artº1º, nº2 desse diploma e também os DL nº227/02 de 30.10, DL 239/2004 de 21.12 e DL 374/2007), que se presume culposa, nos termos do artº493º, nº1 do CC.
III - A situação referida em I, não só não é, em abstracto, indiferente à produção do acidente dos autos, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo e única que se provou e, portanto, conditio sine qua non do resultado danoso produzido pelo mesmo, pelo que se verifica também o nexo de causalidade (adequada) entre a referida omissão e o dano.
IV - A esperança média de vida não é indiferente na ponderação do montante da indemnização a atribuir pela perda da capacidade de ganho, sendo um factor a ter necessariamente em conta na fixação do período previsível de vida activa dos trabalhadores.
V - No entanto, o tribunal não pode condenar além do pedido, como decorre do artº661, nº1 do CPC.
VI - Uma licença de ocupação de domínio público marítimo, pelo prazo máximo de dois anos a contar da sua emissão, não permite a condenação numa indemnização por rendimentos decorrentes dessa exploração para além desse prazo, não podendo a indemnização basear-se em meras conjecturas
Nº Convencional:JSTA00067021
Nº do Documento:SA12011060701064
Data de Entrada:10/29/2009
Recorrente:EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA E C...
Recorrido 1:EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA E C...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 237/99 DE 1999/06/25 ALTERADO PELO DL 563/99 DE 1999/12/21 ART5 N2 E ANEXO ART4 N1 B O N2 E L.
DL 227/2002 DE 2002/10/30.
DL 239/2004 DE 2004/12/21.
DL 374/2007 DE 2007/11/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27.; AC STA PROC142/07 DE 2007/09/25.; AC STJ DE 1992/11/14 IN BMJ N421 PAG407.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10 ED PAG894 PAG898.
ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG711.
Aditamento: