Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01064/09 |
| Data do Acordão: | 06/07/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO PATRIMONIAL CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO LICENÇA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA |
| Sumário: | I - A existência e permanência de um lençol de água no IC1, no local e dia do acidente, sem qualquer sinalização, constitui uma situação de perigo para os utentes da referida via. II - A omissão, pelo então ICERR, a que sucedeu a R., do dever de garantir a segurança nas vias sob a sua jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes, constitui uma omissão ilícita geradora de responsabilidade civil (cf. artº 5º, nº2 do DL 237/99 de 25.06, alterado pelo 563/99, de 21.12 e o artº 4, nº1, b) e o) e 2, e) e l) do Anexo a que se refere o artº1º, nº2 desse diploma e também os DL nº227/02 de 30.10, DL 239/2004 de 21.12 e DL 374/2007), que se presume culposa, nos termos do artº493º, nº1 do CC. III - A situação referida em I, não só não é, em abstracto, indiferente à produção do acidente dos autos, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo e única que se provou e, portanto, conditio sine qua non do resultado danoso produzido pelo mesmo, pelo que se verifica também o nexo de causalidade (adequada) entre a referida omissão e o dano. IV - A esperança média de vida não é indiferente na ponderação do montante da indemnização a atribuir pela perda da capacidade de ganho, sendo um factor a ter necessariamente em conta na fixação do período previsível de vida activa dos trabalhadores. V - No entanto, o tribunal não pode condenar além do pedido, como decorre do artº661, nº1 do CPC. VI - Uma licença de ocupação de domínio público marítimo, pelo prazo máximo de dois anos a contar da sua emissão, não permite a condenação numa indemnização por rendimentos decorrentes dessa exploração para além desse prazo, não podendo a indemnização basear-se em meras conjecturas |
| Nº Convencional: | JSTA00067021 |
| Nº do Documento: | SA12011060701064 |
| Data de Entrada: | 10/29/2009 |
| Recorrente: | EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA E C... |
| Recorrido 1: | EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA E C... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 237/99 DE 1999/06/25 ALTERADO PELO DL 563/99 DE 1999/12/21 ART5 N2 E ANEXO ART4 N1 B O N2 E L. DL 227/2002 DE 2002/10/30. DL 239/2004 DE 2004/12/21. DL 374/2007 DE 2007/11/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27.; AC STA PROC142/07 DE 2007/09/25.; AC STJ DE 1992/11/14 IN BMJ N421 PAG407. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10 ED PAG894 PAG898. ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG711. |
| Aditamento: | |