Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024297 |
| Data do Acordão: | 01/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | DEFICIENTE IRS PROVA BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais. II - O Dec-Lei 202/96, de 23/Out, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - n. 5 al. e) das ditas Instruções. III - Assim, é ilegal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec- -Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do dec-lei 202/96, com referência ao IRS de 1995, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. IV - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o princípio da unicidade da Administração Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00053045 |
| Nº do Documento: | SA220000112024297 |
| Data de Entrada: | 09/22/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MORAIS , DIAMANTINO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/04/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART25 N3 ART80 N6 ART119. DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N1 N2 ANEXO1 N5 E. DL 343/93 DE 1993/09/30 TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES N5 C. EBF89 ART44 N5. |
| Referência a Doutrina: | VEIGA FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NOTAS EXPLICATIVAS 3ED 1995 PAG218. |