Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0637/15 |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA TAP OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACTO LEGISLATIVO INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Ainda que o pedido de decretamento provisório da suspensão de eficácia e o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tenham sido decididos no prazo legal, não enferma de omissão de pronúncia o acórdão que concluiu “pela incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do objecto dos vários meios processuais utilizados pelos requerentes cautelares”, considerando prejudicada a apreciação de mérito daqueles pedido e incidente. II - O DL n.º 181-A/2014, de 24/12, que aprovou o processo de reprivatização indirecta do capital social da G…………, foi emanado do Governo na sua veste de legislador e introduziu na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, não se limitando a concretizar uma decisão previamente tomada. III - Tratando-se de actos, formal e materialmente, legislativos, está excluído do âmbito da jurisdição administrativa o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia dos artºs. 1º, nº. 1, 2º, nº. 1 e 8º, nºs. 1 e 2, do DL nº. 181-A/2014. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19699 |
| Nº do Documento: | SAP201511120637 |
| Data de Entrada: | 10/14/2015 |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO A........... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |