Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034722 |
| Data do Acordão: | 02/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | FOGO EM POVOAMENTO FLORESTAL LOTEAMENTO URBANIZAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - As normas dos arts. 1 e 2 do DL n. 327/90, de 22 de Outubro, não sofrem de qualquer inconstitucionalidade. II - A medida resultante do n. 1 do art. 1 do mesmo diploma, de carácter cautelar e objectivo, tem natureza administrativa. III - O poder conferido à Administração pelo n. 2 do art. 1 do referido diploma em matéria de levantamento da medida imposta pelo seu n. 1 assume-se como um poder discricionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00045054 |
| Nº do Documento: | SA119960213034722 |
| Data de Entrada: | 05/17/1994 |
| Recorrente: | CABO RASO-SPC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA |
| Recorrido 1: | MINPLAT E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT E OUTRO DE 1994/03/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 327/90 DE 1990/10/22 ART1 N1 N2. LPTA85 ART46 N1. CONST89 ART62 ART168 N1 B C D ART266 N2. |