Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012919 |
| Data do Acordão: | 06/19/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE AREA DE RESERVA PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A apreciação do vicio de forma, por falta de fundamentação, deve orientar-se nos limites de duas considerações principais: a ponderação, pela administração, da decisão proferida e o conhecimento, pelo administrado, das razões que motivaram o indeferimento da sua pretensão. II - A primeira, impõe ao autor do acto que desenvolva um raciocinio logico, que possa ser contenciosamente controlado, apontando a materia de facto, qualificando-a e decidindo consequentemente; a segunda tem por objectivo convencer o administrado do acerto da decisão ou facilitar-lhe a impugnação, quando dela discorde. III - Não esta suficientemente fundamentado o despacho que atribui uma reserva de 77000 pontos não esclarecendo a area que lhe corresponde e se porventura superior a 350 hectares, os solos das classes A e B não ultrapassam esse limite.* |
| Nº Convencional: | JSTA00007532 |
| Nº do Documento: | SA119810619012919 |
| Data de Entrada: | 03/20/1979 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA 1 DE MAIO |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2993 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/01/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | O RECURSO DEPOIS DE REJEITADO POR EXTEMPORANEIDADE PROSSEGUIU A REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 A. |