Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0787/05
Data do Acordão:11/23/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:FUNCIONÁRIO DE FINANÇAS.
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
TÉCNICO TRIBUTÁRIO.
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
Sumário:I - O DL nº 557/99, de 17.12, que aprova o estatuto de pessoal e regime das carreiras dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1º a 51º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52º e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.
II – Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do artigo 4º do DL nº 187/90, de 7.6 (red. do DL nº 42/97, de 7.2).
III – Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL nº 557/99, por força da norma especial de transição prevista no nº 1 do artigo 58º, foi provido no lugar de Chefe de Fianças Adjunto, nível 1.
IV – Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no artigo 67º, por força do artigo 69º do mesmo diploma, devendo, por isso, fazer-se para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detinha ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
V – Assim, dado que não existia aquela correspondência de índices, face ao anexo V do citado diploma, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.
VI – À situação em referência não é aplicável o artigo 45 do referido diploma legal, que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária de origem, por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.
Nº Convencional:JSTA00062647
Nº do Documento:SA1200511230787
Data de Entrada:06/22/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART45 ART67 ART69 ART58.
CONST ART13 ART59 N1 A.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART4.
DL 42/97 DE 1997/02/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC846/04 DE 2005/04/19.; AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC608/04 DE 2005/02/15.
Aditamento: