Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01001/13 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO ILEGALIDADE ABSTRACTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – O regime de conhecimento oficioso da prescrição previsto no art. 175.º do CPPT não se estende às dívidas reguladas substantivamente pelo direito civil que excepcionalmente, podem ser cobradas através de processo de execução fiscal. II – Os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os indicados no n.º 1 do art. 204.º do CPPT e a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18377 |
| Nº do Documento: | SA22014121701001 |
| Data de Entrada: | 06/03/2013 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |