Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021836
Data do Acordão:06/12/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:FALSIDADE DE DOCUMENTO
DECLARAÇÃO OFICIOSA DE FALSIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS
DIRECTOR DE SERVIÇO HOSPITALAR
HOSPITAL DISTRITAL
COMISSÃO INSTALADORA
DELIBERAÇÃO
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
ACTO DE INDEFERIMENTO
ACTO IMPLICITO
PODER DISCRICIONARIO
VIOLAÇÃO DE LEI
PODER VINCULADO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A declaração oficiosa de falsidade, na fase do julgamento, a luz do artigo 372 do Codigo Civil, tem de partir da evidencia, em face de "sinais exteriores" dos documentos em causa, mas, se os elementos do processo não revelam essa evidencia, não pode fazer-se tal declaração (falsidade documentaria).
II - Tendo ficado assente, em sede de materia de facto que houve uma reunião de uma Comissão Instaladora de Hospital Distrital, com a presença de dois membros, e nela foi apreciado um requerimento da recorrente pedindo a nomeação como director de serviço de acção medica do Hospital, com a tomada da respectiva deliberação, não pode falar-se em inexistencia juridica da deliberação, pois não faltam nela os elementos essenciais do acto administrativo.
III - Se aquela deliberação se limitou a manter uma anterior decisão do orgão de gestão do Hospital sobre a atribuição de cargos de direcção de serviços de acção medica, não contemplando a recorrente, tem de ai ver-se uma pronuncia implicita de indeferimento do seu requerimento de ser proposta para o respectivo cargo, segundo o regime legal do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto.
IV - Tal indeferimento envolve um aspecto meramente discricionario do poder administrativo exercido por via da deliberação citada, e, se assim e, não pode relevar o vicio de violação de lei, por ofensa de preceitos legais identificados pela recorrente, na medida em que esse vicio se prende com aspectos vinculados.
V - E, se podem ja relevar vicios, como o erro nos pressupostos ou o vicio de forma, radicado na falta de fundamentação eles, porem, não procedem, na perspectiva do tal indeferimento implicito e com a interpretação que foi dada a esse acto de indeferimento, com o significado de não poder ser atendida a pretensão da recorrente, porque exactamente estavam ja preenchidos os cargos, inexistindo oportunidade para atender essa pretensão.
Nº Convencional:JSTA00031976
Nº do Documento:SA119900612021836
Data de Entrada:12/03/1984
Recorrente:RAMOS , MARIA
Recorrido 1:COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4207
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM DE 1984/08/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CCIV66 ART372 N3.
CPC67 ART360.
RSTA57 ART84.
LPTA85 ART57 N1.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART26 N1 B N3 ART27 N1 ART37 N1 N2 ART38 ART40.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/02/18 IN AD N307 PAG926.
AC STA PROC22442 DE 1988/05/17.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG312.
SERVULO CORREIA NOÇõES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG350.