Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01438/03 |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO LEI APLICÁVEL CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO |
| Sumário: | I - O CE/91 aplica-se a todos pedidos de reversão feitos após a sua entrada em vigor e, por isso, o exercício desse direito por não aplicação da parcela expropriada ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação – n.º 1 do art. 5.º do citado código - funciona mesmo relativamente a bens expropriados no domínio de legislação anterior que a não previa, contando-se aquele prazo, nesses casos, a partir do início daquela vigência. II - O que vale por dizer que tendo que aquele Código entrado em vigor em 7/2/92 só em 7/2/94 se inicia o prazo para o exercício do direito de reversão para as expropriações anteriormente efectuadas e que, portanto, só a partir desta última data se conta o prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do mesmo preceito, o qual é de dois anos. III - Deste modo, não caducou o exercício daquele direito se o pedido de reversão foi formulado em 14/2/94, ainda que o mesmo se fundamente na venda para o mercado privado do bem expropriado e essa venda tenha ocorrido em 05/04/1990. IV - Tendo uma parcela de terreno sido expropriada com a finalidade da sua integração num plano urbanístico e nele também se prever a construção para habitação e comércio não autoriza que, consumada a expropriação, a parte dessa parcela que não foi integrada na implantação de equipamentos públicos e nas infra estruturas que justificaram a sua expropriação possa ser loteada e vendida em hasta pública para ser integrada no comércio privado de construção. V - A figura do abuso de direito destina-se a impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal atribuído por lei, possa - em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que o mesmo visa implementar - alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi concebido de sorte a ferir-se o sentimento de justiça dominante. Ou seja, destina-se a impedir que o uso indevido do direito possa ser virtuoso ou compensador para o abusador. |
| Nº Convencional: | JSTA00065922 |
| Nº do Documento: | SA12009091001438 |
| Data de Entrada: | 09/10/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE E CM DA BATALHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MCIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE DE 2003/04/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1 ART1. L 159/99 DE 1999/09/14 ART24. DL 794/96 DE 1996/11/05 ART2 N1 ART6. CIV66 ART334. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30256 DE 2004/06/02.; AC STA PROC30256 DE 2005/02/09.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG63. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED ART334. |
| Aditamento: | |