Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01438/03
Data do Acordão:09/10/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
LEI APLICÁVEL
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO
Sumário:I - O CE/91 aplica-se a todos pedidos de reversão feitos após a sua entrada em vigor e, por isso, o exercício desse direito por não aplicação da parcela expropriada ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação – n.º 1 do art. 5.º do citado código - funciona mesmo relativamente a bens expropriados no domínio de legislação anterior que a não previa, contando-se aquele prazo, nesses casos, a partir do início daquela vigência.
II - O que vale por dizer que tendo que aquele Código entrado em vigor em 7/2/92 só em 7/2/94 se inicia o prazo para o exercício do direito de reversão para as expropriações anteriormente efectuadas e que, portanto, só a partir desta última data se conta o prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do mesmo preceito, o qual é de dois anos.
III - Deste modo, não caducou o exercício daquele direito se o pedido de reversão foi formulado em 14/2/94, ainda que o mesmo se fundamente na venda para o mercado privado do bem expropriado e essa venda tenha ocorrido em 05/04/1990.
IV - Tendo uma parcela de terreno sido expropriada com a finalidade da sua integração num plano urbanístico e nele também se prever a construção para habitação e comércio não autoriza que, consumada a expropriação, a parte dessa parcela que não foi integrada na implantação de equipamentos públicos e nas infra estruturas que justificaram a sua expropriação possa ser loteada e vendida em hasta pública para ser integrada no comércio privado de construção.
V - A figura do abuso de direito destina-se a impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal atribuído por lei, possa - em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que o mesmo visa implementar - alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi concebido de sorte a ferir-se o sentimento de justiça dominante. Ou seja, destina-se a impedir que o uso indevido do direito possa ser virtuoso ou compensador para o abusador.
Nº Convencional:JSTA00065922
Nº do Documento:SA12009091001438
Data de Entrada:09/10/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE E CM DA BATALHA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MCIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE DE 2003/04/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 ART1.
L 159/99 DE 1999/09/14 ART24.
DL 794/96 DE 1996/11/05 ART2 N1 ART6.
CIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30256 DE 2004/06/02.; AC STA PROC30256 DE 2005/02/09.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG63.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED ART334.
Aditamento: