Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023166
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TAXA MUNICIPAL
INFRA-ESTRUTURAS
TELECOMUNICAÇÕES
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
DOMÍNIO PÚBLICO
TAXA
IMPOSTO
Sumário:I - Em termos tributários, pode definir-se a taxa, de acordo com os seus elementos essenciais, como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente, pelo Estado ou outro ente público, sem carácter sancionatório, pela utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não, de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo obrigado.
II - Não constituem taxas as importâncias cobradas, pela
C.M. de Lisboa, nos termos dos arts. 37 ROVP (Edital 156/63) e 8 n. 4 al. a) e b) da Tabela de Taxas, relativas a actividades de fiscalização por esta levada a cabo relativamente à abertura de valas no subsolo do domínio público, para colocação ou reparação de infra-estruturas de telecomunicações e alteração da resistência dos respectivos pavimentos, por inexistente aquela utilização.
Nº Convencional:JSTA00051924
Nº do Documento:SA219990602023166
Data de Entrada:10/28/1998
Recorrente:PORTUGAL TELECOM SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:CONST89 ART106 N2.
CCIV66 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22478 DE 1999/02/03.
AC STA PROC21275 DE 1998/02/10.
AC STA PROC21401 DE 1998/05/06.
AC STA PROC21007 DE 1998/03/11.
AC STA PROC20729 DE 1998/03/11.
AC STA PROC19833 DE 1998/02/11.
AC STA PROC19512 DE 1998/02/08.
AC STA PROC58635 DE 1997/10/04.
AC STA DE 1983/03/10 IN AD N257 PAG579.
AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770.
AC STA DE 1989/06/07 IN BMJ N383 PAG326.
AC TC DE 1992/10/06 IN DR 2S DE 1993/02/18.
AC TC DE 1992/01/29 IN.
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Referência a Pareceres:P PGR DE 1992/12/15 IN DR 2S DE 1993/06/04.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG247.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG287.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED V1 PAG62.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO112 PAG294.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS PAG209.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42-43.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG491-496.