Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025906 |
| Data do Acordão: | 01/11/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO COSTUREIRA EXTERNA DIUTURNIDADES TEMPO DE SERVIÇO QUADRO DE PESSOAL DE DEPOSITOS GERAIS E SERVIÇOS DE VIGILANCIA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNDO DE PROTECÇÃO E ACÇÃO SOCIAL GENERAL AJUDANTE GENERAL DIREITOS ADQUIRIDOS ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO HIERARQUICO |
| Sumário: | I - Não e de considerar no calculo das diuturnidades o tempo de serviço autonomo que prestaram em regime de prestação de serviço ou de tarefa, as ex-costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do ME que vieram a ser integradas no Quadro de Pessoal de Depositos Gerais e Serviços de Vigilancia (QPDGSV), nos termos dos arts. 1, 13 e 19 do DL n. 442/75. II - E não e de considerar porque a contagem de serviço para abono de diuturnidades e feita para aquelas costureiras referidas em I que ingressaram no QPDGSV de forma a incluir todo o tempo de serviço susceptivel de ser considerado para os efeitos de reforma (art. 13 n.3 do DL n.442/75) e, na determinação da pensão de aposentação desse pessoal que vier a ser inscrito na C.G.A., o Fundo de Protecção e Acção Social (FPAS) e quem suporta, atraves de um subsidio, o quantitativo correspondente ao tempo de serviço que não for susceptivel de contagem pela mesma Caixa, por falta de requisitos legais ( alinea a) do n.2 do art. 1 do Estatuto da Aposentação e paragrafo 6 do art. 48 do DL n. 41.892 aditado pelo art. 1 do DL n. 218/76, de 27 de Março). III - Sendo meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General Ajudante General do Exercito que, embora ilegalmente, entende que no calculo das diuturnidades deve ser considerado as ex-costureiras referidas em I, o tempo que nessa qualidade foi por elas prestado as O.G.F.E., dando lugar a processamentos nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma entidade, e com a mesma natureza, mas sem efeitos retroactivos, veio esclarecer que tal tempo não era de considerar, deixando de ser contado para futuro, no abono de diuturnidades - não houve violação de direitos adquiridos. IV - E sendo cada acto de liquidação e processamento de diuturnidades um acto administrativo com autonomia em relação aos anteriores, que não sendo impugnado se firma na ordem juridica, não revoga os anteriores. V - A contagem de tempo de serviço para calculo de diuturnidades não cria direitos a manter um calculo errado em novos processamentos. VI - Tambem o despacho impugnado de 9-7-85 proferido pela entidade recorrida que em resolução de recurso hierarquico interposto pela recorrente decide que não e de considerar no calculo de diuturnidades o tempo que a mesma recorrente prestou como ex-costureira externa das OGFE, não e um acto revogatorio dos actos de processamento efectuados ilegalmente entre 1977 e 1983 ( entre os despachos de 19-4-77 e de 28-9-83 ) e, portanto, aquele despacho de 9-7-85 não violou o art. 18 da LOSTA. VII - E sendo este acto legal não enferma dos restantes vicios de violação de lei arguidos pelo recorrente ( art. 29 n. 2 e 37 n. 2 do D.L. n. 381/82, art.21 n. 1 c) e art. 37, n. 2 do DL n. 49.408, art. 3 do DL n. 330/76, c) do n. 3 do art. 13 do DL n. 442/75, n. 1 e, 2 do art. 266 da Constituição). |
| Nº Convencional: | JSTA00023887 |
| Nº do Documento: | SA119900111025906 |
| Data de Entrada: | 04/07/1988 |
| Recorrente: | SIMAS , RUTH |
| Recorrido 1: | BRIGADEIRO DIRSERV DE PESSOAL DO EME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 55 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART115 N5 ART266 N1 N2. LOSTA56 ART18. DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR6 ADITADO PELO ART1 DO DL 218/76 DE 1976/03/27. EA72 ART1 N2 A. DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1 C ART37 N2. DL 442/75 DE 1975/08/19 ART1 N1 ART13 N3 C ART19 N2. DL 330/78 DE 1978/05/07 ART3 N1. DL 381/82 DE 1982/09/15 ART29 N2 ART37 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/11/08. AC STA PROC20197 DE 1984/05/03. AC STAP PROC10317 DE 1983/04/20. |