Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0286/04 |
| Data do Acordão: | 03/15/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECONVERSÃO DE FUNÇÕES. INTERESSE FUNCIONAL. CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. |
| Sumário: | I - A reconversão profissional tem lugar, entre outras situações previstas no artigo 4.º do DL 497/99, de 19.11, quando não coincide o conteúdo funcional da carreira do agente com as funções por ele efectivamente exercidas, mas lhe faltam habilitações literárias ou qualificação profissional para a carreira e categoria pretendida ou resultante da reconversão. Nestas situações a lei prevê que a reconversão fica dependente da iniciativa da Administração, ou de requerimento do interessado, mas neste último caso também é necessário que “se verifique o interesse e a conveniência do serviço” (art.º 6.º n.º 1 do DL 497/99). II – Não se pode considerar que exista má-fé no indeferimento de reconversão de uma funcionária que vinha exercendo há cerca de uma década funções de secretariado em organismo cujo quadro de pessoal não previa pessoal desta carreira e área, quando é alterado o quadro e são criados dois lugares de secretariado, mas simultaneamente se considera indispensável às exigências funcionais que para o futuro o pessoal de secretariado tenha conhecimento de línguas estrangeiras e preparação académica com o curso adequado na área e a recorrente não possui estas habilitações nem é considerado de interesse para o serviço aguardar que frequentando os adequados cursos as obtenha. III - A Administração pode deferir a reconversão mediante a frequência do curso ou cursos adequados, como decorre da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do DL 497/99, ou pode considerar que por razões de serviço não pode esperar ou não é adequada essa via e indeferir a pretensão, sem que ofenda o art.º 59.º da Const., já que o exercício das funções de secretariado por pessoal habilitado não é trabalho igual ao prestado por pessoal da carreira administrativa, sem a necessária habilitação, além de que as funções de secretariado, com a aprovação do novo quadro de pessoal deixaram de ser exercidas por funcionárias da carreira administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00061898 |
| Nº do Documento: | SA1200503150286 |
| Data de Entrada: | 03/16/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/99 DE 1999/11/19 ART3 N2 ART4 ART6 N1 ART15. DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART6 N1 D ART8. CONST97ART59. DL 45/99 DE 1999/02/12 ART6 N2 MAPA ANEXO. DL 204/98 DE 1998/07/11 ART21. |
| Aditamento: | |