Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0286/04
Data do Acordão:03/15/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:RECONVERSÃO DE FUNÇÕES.
INTERESSE FUNCIONAL.
CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Sumário:I - A reconversão profissional tem lugar, entre outras situações previstas no artigo 4.º do DL 497/99, de 19.11, quando não coincide o conteúdo funcional da carreira do agente com as funções por ele efectivamente exercidas, mas lhe faltam habilitações literárias ou qualificação profissional para a carreira e categoria pretendida ou resultante da reconversão. Nestas situações a lei prevê que a reconversão fica dependente da iniciativa da Administração, ou de requerimento do interessado, mas neste último caso também é necessário que “se verifique o interesse e a conveniência do serviço” (art.º 6.º n.º 1 do DL 497/99).
II – Não se pode considerar que exista má-fé no indeferimento de reconversão de uma funcionária que vinha exercendo há cerca de uma década funções de secretariado em organismo cujo quadro de pessoal não previa pessoal desta carreira e área, quando é alterado o quadro e são criados dois lugares de secretariado, mas simultaneamente se considera indispensável às exigências funcionais que para o futuro o pessoal de secretariado tenha conhecimento de línguas estrangeiras e preparação académica com o curso adequado na área e a recorrente não possui estas habilitações nem é considerado de interesse para o serviço aguardar que frequentando os adequados cursos as obtenha.
III - A Administração pode deferir a reconversão mediante a frequência do curso ou cursos adequados, como decorre da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do DL 497/99, ou pode considerar que por razões de serviço não pode esperar ou não é adequada essa via e indeferir a pretensão, sem que ofenda o art.º 59.º da Const., já que o exercício das funções de secretariado por pessoal habilitado não é trabalho igual ao prestado por pessoal da carreira administrativa, sem a necessária habilitação, além de que as funções de secretariado, com a aprovação do novo quadro de pessoal deixaram de ser exercidas por funcionárias da carreira administrativa.
Nº Convencional:JSTA00061898
Nº do Documento:SA1200503150286
Data de Entrada:03/16/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/99 DE 1999/11/19 ART3 N2 ART4 ART6 N1 ART15.
DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART6 N1 D ART8.
CONST97ART59.
DL 45/99 DE 1999/02/12 ART6 N2 MAPA ANEXO.
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART21.
Aditamento: