Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 054/09 |
| Data do Acordão: | 10/21/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL LEGITIMIDADE PASSIVA ANULAÇÃO DO PROCESSADO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 10, número 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estando em causa acções ou omissões de entidades públicas, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. II - Assim, instaurada acção administrativa comum na qual o autor pede, além do mais, a condenação no reconhecimento do direito a determinada pensão mensal e na prestação de informação sobre o respectivo processamento, a legitimidade passiva, quanto a tais pedidos, cabe aos ministérios a cujos órgãos cumpra efectuar o pagamento de tal pensão e a prestação da pretendida informação. III - Sendo esses pedidos formulados contra o próprio Estado, ocorre ilegitimidade passiva, que implica a respectiva absolvição da instância, quanto a esses mesmos pedidos. IV - Conforme o estabelecido no artigo 11, número 2 do referido Código, a representação do Estado, quanto ao pedido da respectiva condenação por responsabilidade civil extracontratual, cabe ao Ministério Público. V - Tendo sido requerida e efectuada a citação do Primeiro Ministro, em acção administrativa comum, na qual é pedida a condenação do Estado no pagamento de indemnização, por omissão de legislação, deve o juiz corrigir, oficiosamente, a irregularidade da representação do réu, anulando aquela citação e ordenando a citação do Ministério Público, em conformidade com o disposto nos artigos 87, número 1, alínea a) e 88, números 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00066647 |
| Nº do Documento: | SA120101021054 |
| Data de Entrada: | 02/26/2009 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E PMIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART10 N2 ART11 N2 ART87 N1 ART88 N1 N3. ETAF02 ART51. CPC96 ART469. CPA91 ART61 ART65. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39024 DE 1996/02/13. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 4ED PAG51. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG620 PAG621. |
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