Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:1844A/02
Data do Acordão:01/14/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I - No procedimento de suspensão de eficácia, dado o seu carácter de urgência e de excepcionabilidade, não é admissível prova testemunhal, mas apenas documental (artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 4 da LPTA).
II - O vocábulo grave, inserido na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, comporta um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido caso a caso, pela jurisprudência, preenchimento esse que há-de ser feito em concreto, tendo em conta o quadro factual motivador do acto, ou seja, as razões nele invocadas como justificativas da decisão tomada - por força do princípio de que, neste meio processual, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares, o "fumus bonus iuris", não constitui requisito do seu deferimento, pelo que são irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja realidade ou verosimilhança não pode ser questionada - pois que o que há que apurar é se, em face do acto e, em especial, da sua fundamentação, se verifica ou não esse requisito.
III - Por regra, da urgência da expropriação por utilidade pública decorre que o interesse público exige que o terreno expropriado entre na posse do expropriante o mais rapidamente impossível.
IV - Causa grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de um acto que expropriou, com carácter de urgência, uma parcela de terreno, no âmbito do Programa Polis, para nele ser construído um prédio para realojamento de pessoas que iam ser objecto de desalojamento no âmbito do mesmo Programa, na medida em que, estando essa construção inserida num complexo cronograma de execução de obras, cuja alteração teria reflexos numa série de outras, iria atrasar substanciamente a execução desse Programa, de reconhecido interesse público nacional (cfr. Resolução de Conselho de Ministros n.º 314/2 000, de 15 de Maio e Decreto-Lei n.º 314/2 000, de 2 de Dezembro), para além de originar o pagamento de pesadas indemnizações ao empreiteiro, com quem já havia sido celebrado o respectivo contrato de empreitada, a saírem do erário público, podendo mesmo esse atraso pôr em causa a comparticipação do III Quadro Comunitário de Apoio.
Nº Convencional:JSTA00058665
Nº do Documento:SA12003011401844A
Data de Entrada:11/27/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 B ART77 N2 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48167 DE 2001/12/19.; AC STA PROC48000 DE 2001/09/27.
Aditamento: