Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000918
Data do Acordão:05/11/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO
AUTO DE NOTICIA
CONFISSÃO
PROVA
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
Sumário:I - O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou da participação (artigo 168, paragrafo 2 do Contencioso Aduaneiro).
II - Podendo, todavia, aquele pedido ser formulado em qualquer estado do processo (citado artigo 168) se, entretanto, tiver sido produzida prova em contrario do que consta no auto ou da participação, este facto não pode deixar de ser tomado em conta.
III - Não existindo nos autos qualquer elemento acerca da forma como a mercadoria de origem estrangeira entrou no Pais, e sendo esta de circulação condicionada a sua selagem e encontrando-se em circulação sem estar devidamente selada, os factos são de classificar como delito de contrabando de circulação.
IV - A mercadoria de origem estrangeira e de circulação condicionada a sua selagem, circula legalmente se essa selagem estiver correctamente feita.
V - Uma sociedade so e solidaria e civilmente responsavel com os seus representantes, nos termos do artigo 24 do Contencioso Aduaneiro, se se provar que estes agiram no exercicio daquela representação.
Nº Convencional:JSTA00012821
Nº do Documento:SA219770511000918
Data de Entrada:12/15/1976
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FERREIRA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/09/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:166
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP COMTE DA SECÇÃO DA GNR DE TORRES VEDRAS.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N5 ART37 ART38 ART168 PAR2.
RGA41 ART691 PAR3.
DL 3/74 DE 1974/01/08.