Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000918 |
| Data do Acordão: | 05/11/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO AUTO DE NOTICIA CONFISSÃO PROVA MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDARIA |
| Sumário: | I - O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou da participação (artigo 168, paragrafo 2 do Contencioso Aduaneiro). II - Podendo, todavia, aquele pedido ser formulado em qualquer estado do processo (citado artigo 168) se, entretanto, tiver sido produzida prova em contrario do que consta no auto ou da participação, este facto não pode deixar de ser tomado em conta. III - Não existindo nos autos qualquer elemento acerca da forma como a mercadoria de origem estrangeira entrou no Pais, e sendo esta de circulação condicionada a sua selagem e encontrando-se em circulação sem estar devidamente selada, os factos são de classificar como delito de contrabando de circulação. IV - A mercadoria de origem estrangeira e de circulação condicionada a sua selagem, circula legalmente se essa selagem estiver correctamente feita. V - Uma sociedade so e solidaria e civilmente responsavel com os seus representantes, nos termos do artigo 24 do Contencioso Aduaneiro, se se provar que estes agiram no exercicio daquela representação. |
| Nº Convencional: | JSTA00012821 |
| Nº do Documento: | SA219770511000918 |
| Data de Entrada: | 12/15/1976 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | FERREIRA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/09/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 166 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP COMTE DA SECÇÃO DA GNR DE TORRES VEDRAS. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5 ART37 ART38 ART168 PAR2. RGA41 ART691 PAR3. DL 3/74 DE 1974/01/08. |