Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016766 |
| Data do Acordão: | 12/20/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | COMPETENCIA LEGISLATIVA DESPACHO NORMATIVO EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS MINISTRO DAS FINANÇAS SERVIÇO DE VIGILANCIA MERCADORIA EM CAIS LIVRE EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ILEGALIDADE ABSTRACTA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO |
| Sumário: | Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00016587 |
| Nº do Documento: | SA219721220016766 |
| Data de Entrada: | 06/03/1972 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | TORRES , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/06/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1174 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | D 33023 DE 1943/09/06. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. RGA41 ART25 PAR2. CONST33 ART70 PAR1. |
| Aditamento: | Relativamente as taxas o principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica apenas exige que seja a lei a ditar os principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia, considerando todos os mais aspectos materia susceptivel de regulamentação. Porque todos os serviços de fiscalização a que respeita a divida exequenda foram prestados depois da entrada em vigor do referido despacho ministerial são os mesmos passiveis de emolumentos face a lei vigente que justifica a cobrança, improcedendo pois o fundamento da oposição a execução qual fosse o da ilegalidade abstracta da divida em causa. |