Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016766
Data do Acordão:12/20/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:COMPETENCIA LEGISLATIVA
DESPACHO NORMATIVO
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
MINISTRO DAS FINANÇAS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
EXECUÇÃO FISCAL
DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
Sumário:Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela
Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.
Nº Convencional:JSTA00016587
Nº do Documento:SA219721220016766
Data de Entrada:06/03/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:TORRES , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1174
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:D 33023 DE 1943/09/06.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
RGA41 ART25 PAR2.
CONST33 ART70 PAR1.
Aditamento:Relativamente as taxas o principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica apenas exige que seja a lei a ditar os principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia, considerando todos os mais aspectos materia susceptivel de regulamentação.
Porque todos os serviços de fiscalização a que respeita a divida exequenda foram prestados depois da entrada em vigor do referido despacho ministerial são os mesmos passiveis de emolumentos face a lei vigente que justifica a cobrança, improcedendo pois o fundamento da oposição a execução qual fosse o da ilegalidade abstracta da divida em causa.