Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0449/07
Data do Acordão:09/10/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECLAMAÇÃO
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Nos termos do art. 51º, 1 do CPTA são imediatamente impugnáveis “os actos administrativos com eficácia externa”, sendo desde então abandonados os critérios da definitividade e lesividade do acto até aí vigentes (art. 25º da LPTA e 268º, 4 da CRP).
II - É imediatamente impugnável a deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou uma pena disciplinar, dado que tem, indiscutivelmente, eficácia externa. Em consequência, a reclamação, prevista no art. 29º, n.º 5 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, de tais deliberações para o Plenário do mesmo órgão não tem carácter necessário.
III - Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Contudo, e nos termos do art.º 214º do Estatuto do Ministério Público, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar. Na medida em que formulava uma tal proposta de conversão, o relatório final de um inquérito movido a um Magistrado do Mº Pº tinha como destinatário único o CSMP - pelo que o facto de o Procurador-Geral da República não haver instaurado, «motu proprio», o processo disciplinar nos 3 meses subsequentes ao recebimento do inquérito nos serviços da PGR não traduzia o desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição de curto prazo prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED.
Nº Convencional:JSTA00065168
Nº do Documento:SA1200809100449
Data de Entrada:05/17/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2007/02/08.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Área Temática 2:DIR JUD - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST ART268 N4 ART22.
CPTA02 ART51 N1 ART59 N4 ART11 N5.
LPTA85 ART25.
CPA91 ART163 N1.
EDF84 ART3 ART4 N2.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART163 ART168 ART186 ART188.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC406/04 DE 2005/03/02.; AC STAPLENO PROC957/02 DE 2006/05/23.; AC STA PROC 586/03 DE 2003/10/14.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG313.
AROSO DE ALMEIDA NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG139.
Aditamento: