Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0449/07 |
| Data do Acordão: | 09/10/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 51º, 1 do CPTA são imediatamente impugnáveis “os actos administrativos com eficácia externa”, sendo desde então abandonados os critérios da definitividade e lesividade do acto até aí vigentes (art. 25º da LPTA e 268º, 4 da CRP). II - É imediatamente impugnável a deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou uma pena disciplinar, dado que tem, indiscutivelmente, eficácia externa. Em consequência, a reclamação, prevista no art. 29º, n.º 5 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, de tais deliberações para o Plenário do mesmo órgão não tem carácter necessário. III - Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Contudo, e nos termos do art.º 214º do Estatuto do Ministério Público, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar. Na medida em que formulava uma tal proposta de conversão, o relatório final de um inquérito movido a um Magistrado do Mº Pº tinha como destinatário único o CSMP - pelo que o facto de o Procurador-Geral da República não haver instaurado, «motu proprio», o processo disciplinar nos 3 meses subsequentes ao recebimento do inquérito nos serviços da PGR não traduzia o desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição de curto prazo prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED. |
| Nº Convencional: | JSTA00065168 |
| Nº do Documento: | SA1200809100449 |
| Data de Entrada: | 05/17/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2007/02/08. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CONST ART268 N4 ART22. CPTA02 ART51 N1 ART59 N4 ART11 N5. LPTA85 ART25. CPA91 ART163 N1. EDF84 ART3 ART4 N2. L 60/98 DE 1998/08/27 ART163 ART168 ART186 ART188. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC406/04 DE 2005/03/02.; AC STAPLENO PROC957/02 DE 2006/05/23.; AC STA PROC 586/03 DE 2003/10/14. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG313. AROSO DE ALMEIDA NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG139. |
| Aditamento: | |