Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022423
Data do Acordão:06/26/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:ALCANCE
JUNTA DE TURISMO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
FUNCIONARIO ADMINISTRATIVO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Sumário:I - Não basta para integrar o conceito de alcance o facto de os funcionarios de uma junta de turismo que assumiram a sua gestão terem aberto no nome de todos uma conta bancaria para movimentarem o dinheiro pertencente a junta, conta essa distinta das suas contas individuais.
II - O funcionario de uma junta de turismo que se encontra ilegalmente suspenso do exercicio das suas funções e privado do vencimento correspondente não incorre na sanção cominada pelo artigo 546 do Codigo Administrativo se para fazer face a sua subsistencia exerce durante esse periodo de tempo uma actividade privada remunerada.
III - Os funcionarios da junta de turismo que assumiram a sua gestão depois de procederem ao saneamento dos vogais em exercicio, a quem impediram o acesso as respectivas instalações, cometeram a infracção disciplinar prevista no artigo 580. paragrafo 1, n. 1 e 4, do citado Codigo, norma então em vigor.
Nº Convencional:JSTA00031709
Nº do Documento:SA119860626022423
Data de Entrada:03/21/1985
Recorrente:PIMENTA , MARIA
Recorrido 1:JUNTA DE TURISMO DA ERICEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2847
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA DE 1984/12/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART543 ART546 ART559 ART580 ART594.
DL 22728 DE 1933/06/24 ART61.
DL 119/83 DE 1983/02/25.
CONST76 ART270 N4 N5.
CONST82 ART269 N4.
CONST33 ART27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED REIMP PAG396.