Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031020
Data do Acordão:02/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA AIRES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DESPACHO JUDICIAL
ACLARAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRAZO
Sumário:I - A decisão que esclareça despacho judicial considera-se complemento e parte integrante da decisão esclarecida, reflectindo-se e integrando-se nela.
A nulidade existente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação é ultrapassada pelo despacho que a esclareça e fundamente, nos termos do artigo
670 n. 2 do C.P.Civil.
II - A junção de documentos que se liguem ou que possibilitem o conhecimento ou apreciação do objecto do recurso deve ser notificada à parte contrária por forma a colocá-la em condições de os examinar, de lhe possibilitar a sua impugnação, de arguir a sua falsidade, demonstrar a sua impertinência ou, em suma, invocar razões tendentes a pô-los em crise.
Tudo imposto pelo princípio do contraditório.
III - A parte, perante tal notificação, tem o prazo de oito dias (improrrogável nos termos do artigo 147 do C.P.C.) para tomar a posição que melhor entender, para discutir eficazmente os elementos de prova documental juntos ao processo por uma das partes ou requisitados pelo próprio Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00036776
Nº do Documento:SA119930216031020
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:RIBEIRO , NATALIA
Recorrido 1:CM DE ALMADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART147 ART201 N1 ART303 ART360 ART517 ART526 ART539 ART544 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 B D ART669 A ART670 N2.
LPTA85 ART49.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN BMJ N34 PAG322.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG378.