Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031020 |
| Data do Acordão: | 02/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA AIRES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPACHO JUDICIAL ACLARAÇÃO NOTIFICAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRAZO |
| Sumário: | I - A decisão que esclareça despacho judicial considera-se complemento e parte integrante da decisão esclarecida, reflectindo-se e integrando-se nela. A nulidade existente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação é ultrapassada pelo despacho que a esclareça e fundamente, nos termos do artigo 670 n. 2 do C.P.Civil. II - A junção de documentos que se liguem ou que possibilitem o conhecimento ou apreciação do objecto do recurso deve ser notificada à parte contrária por forma a colocá-la em condições de os examinar, de lhe possibilitar a sua impugnação, de arguir a sua falsidade, demonstrar a sua impertinência ou, em suma, invocar razões tendentes a pô-los em crise. Tudo imposto pelo princípio do contraditório. III - A parte, perante tal notificação, tem o prazo de oito dias (improrrogável nos termos do artigo 147 do C.P.C.) para tomar a posição que melhor entender, para discutir eficazmente os elementos de prova documental juntos ao processo por uma das partes ou requisitados pelo próprio Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00036776 |
| Nº do Documento: | SA119930216031020 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | RIBEIRO , NATALIA |
| Recorrido 1: | CM DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART147 ART201 N1 ART303 ART360 ART517 ART526 ART539 ART544 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 B D ART669 A ART670 N2. LPTA85 ART49. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN BMJ N34 PAG322. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG378. |