Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014868
Data do Acordão:10/21/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO SUBSTANTIVO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
APLICAÇÃO SUPLETIVA
DIREITO PENAL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - A prescrição de procedimento criminal (e tambem a do procedimento disciplinar) tem natureza substantiva e não adjectiva.
II - A lei que estabelece um regime de prescrição do procedimento criminal mais favoravel para o arguido e aplicavel retroactivamente nos termos dos arts. 29, n. 4, da Constituição de 1976 e 6 do Codigo Penal.
III - São de aplicar subsidiariamente ao direito disciplinar os principios e normas de direito penal.
IV - O art. 4 do actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, que estabeleceu um regime mais favoravel para o arguido ao reduzir de 5 para 3 anos o prazo de prescrição do procedimento disciplinar e admitiu uma nova modalidade de prescrição ( a do seu n. 2 ) e aplicavel retroactivamente.
Nº Convencional:JSTA00007113
Nº do Documento:SA119821021014868
Data de Entrada:07/03/1980
Recorrente:FREITAS , MARIA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3517
Referência Publicação 1:AD N254 ANOXXII PAG159
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1980/04/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N9.
CONST76 ART29 N4.
CP886 ART6 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
EDF79 ART3 ART4 N2 ART20 - ART22 ART24 ART40.
DN 142/80 DE 1980/04/24.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STA DE 1975/04/02 IN BMJ N246 PAG49.
AC STA DE 1976/06/09 IN BMJ N258 PAG109.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG37.
BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO77 PAG322-323.