Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002142 |
| Data do Acordão: | 02/02/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO PREDIAL AVALIAÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MATERIA COLECTAVEL MATRIZ PREDIAL INCIDENCIA REAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTO DE REVISÃO AVALIAÇÃO FINAL |
| Sumário: | I - Feita declaração nos termos do art. 214 do Codigo da Contribuição Predial, efectivada a subsequente avaliação e inscrito o seu resultado na matriz predial urbana, sera o respectivo rendimento colectavel que, em principio e a mingua de arrendamento, comportara a incidencia de contribuição predial. II - A falta de notificação a que alude o art. 278 do mesmo Codigo não integra fundamento autonomo na impugnação da contribuição liquidada com base no dito rendimento, antes se tornando necessario argui-la no processo de avaliação e conseguir a alteração do seu resultado, o que depois se repercutira na impugnação da contribuição entretanto liquidada. III - Sempre a impugnação daquela liquidação tera de improceder quando, como no caso, o resultado da avaliação, considerado e ja inscrito na matriz, se tornou definitivo por ja haverem decorrido os prazos para requerer segunda avaliação e deduzir reclamação ou impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00005319 |
| Nº do Documento: | SA219830202002142 |
| Data de Entrada: | 04/16/1982 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SOUSA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/06/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 103 |
| Referência Publicação 1: | AD N259 ANOXXII PAG906 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCPIIA63 ART1 ART126 ART208 ART214 ART218 ART225 ART234 ART238 ART278 ART279 ART289. CCIV66 ART2079. |