Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002142
Data do Acordão:02/02/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
AVALIAÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO
MATERIA COLECTAVEL
MATRIZ PREDIAL
INCIDENCIA REAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTO DE REVISÃO
AVALIAÇÃO FINAL
Sumário:I - Feita declaração nos termos do art. 214 do Codigo da Contribuição Predial, efectivada a subsequente avaliação e inscrito o seu resultado na matriz predial urbana, sera o respectivo rendimento colectavel que, em principio e a mingua de arrendamento, comportara a incidencia de contribuição predial.
II - A falta de notificação a que alude o art. 278 do mesmo Codigo não integra fundamento autonomo na impugnação da contribuição liquidada com base no dito rendimento, antes se tornando necessario argui-la no processo de avaliação e conseguir a alteração do seu resultado, o que depois se repercutira na impugnação da contribuição entretanto liquidada.
III - Sempre a impugnação daquela liquidação tera de improceder quando, como no caso, o resultado da avaliação, considerado e ja inscrito na matriz, se tornou definitivo por ja haverem decorrido os prazos para requerer segunda avaliação e deduzir reclamação ou impugnação.
Nº Convencional:JSTA00005319
Nº do Documento:SA219830202002142
Data de Entrada:04/16/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOUSA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/06/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:103
Referência Publicação 1:AD N259 ANOXXII PAG906
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART1 ART126 ART208 ART214 ART218 ART225 ART234 ART238 ART278 ART279 ART289.
CCIV66 ART2079.