Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016779
Data do Acordão:12/20/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:COMPETENCIA LEGISLATIVA
DESPACHO NORMATIVO
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MINISTRO DAS FINANÇAS
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
Sumário:Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.
Nº Convencional:JSTA00016608
Nº do Documento:SA219721220016779
Data de Entrada:06/19/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MACHADO , AUGUSTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1185
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:D 33023 DE 1943/09/06.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
RGA41 ART25 PAR2.
CONST33 ART70 PAR1.
Aditamento:Relativamente as taxas o principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica apenas exige que seja a lei a ditar os principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia, considerando todos os mais aspectos materia susceptivel de regulamentação.
Porque todos os serviços de fiscalização a que respeita a divida exequenda foram prestados depois da entrada em vigor do referido despacho ministerial são os mesmos passiveis de emolumentos face a lei vigente que justifica a cobrança, improcedendo pois o fundamento da oposição a execução qual fosse o da ilegalidade abstracta da divida.