Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016779 |
| Data do Acordão: | 12/20/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | COMPETENCIA LEGISLATIVA DESPACHO NORMATIVO EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS MERCADORIA EM CAIS LIVRE SERVIÇO DE VIGILANCIA MINISTRO DAS FINANÇAS EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE ABSTRACTA PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA |
| Sumário: | Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00016608 |
| Nº do Documento: | SA219721220016779 |
| Data de Entrada: | 06/19/1972 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MACHADO , AUGUSTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/06/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1185 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | D 33023 DE 1943/09/06. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. RGA41 ART25 PAR2. CONST33 ART70 PAR1. |
| Aditamento: | Relativamente as taxas o principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica apenas exige que seja a lei a ditar os principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia, considerando todos os mais aspectos materia susceptivel de regulamentação. Porque todos os serviços de fiscalização a que respeita a divida exequenda foram prestados depois da entrada em vigor do referido despacho ministerial são os mesmos passiveis de emolumentos face a lei vigente que justifica a cobrança, improcedendo pois o fundamento da oposição a execução qual fosse o da ilegalidade abstracta da divida. |