Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034473
Data do Acordão:04/30/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ADVOGADO.
INCOMPATIBILIDADE.
Sumário:I - Está abrangido pela incompatibilidade prevista na alínea i) do artº 69° do DL 84/84 de 16 de Março, um técnico superior de 2ª classe, provido no quadro único dos organismos e Serviços Centrais do M. da Educação.
II - O facto de ter sido destacado por despacho do Secretário-Geral para exercer funções no Gabinete Jurídico da Inspecção-Geral de Educação, não determina o funcionamento da excepção prevista no n° 2 do artº 69°, em relação à regra geral sobre incompatibilidades com o exercício de advocacia, definida por aquela alínea i) .
III - Com efeito, para que tal excepção possa funcionar, é necessário que o funcionário ou agente se encontre "provido" em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previsto expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, o que não era o caso da situação do Recorrente.
IV - Não é inconstitucional, designadamente por não violar o artº 13°, 47º n° 1 e 54° da CRP, a alínea i) do artº 69° do EOA, na parte em que estabelece distinção entre o exercício de funções públicas e privadas, para o efeito de incompatibilidade com o exercício de advocacia.
Nº Convencional:JSTA00053537
Nº do Documento:SA119970430034473
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:PEREIRA , ALEXANDRE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EOA84 ART69 I.
CONST89 ART13 ART47 N1 ART54.
Jurisprudência Nacional:AC TC N143/85 IN DR 1S DE 1985/09/03.; AC TC N169/90 IN BMJ N397 PAG90.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VOLI COIMBRA 1984 PAG271.
Aditamento: