Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025829
Data do Acordão:04/26/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATÓRIO DO INSTRUTOR
Sumário:I - A exigência legal de fundamentação dos actos administrativos visa, essencialmente, dois objectivos: a) levar o autor do acto a nova reflexão que lhe possibilitará uma reconsideração da hipótese de solução primeiramente encarada; b) e revelar ao administrado os eventuais vícios na motivação do acto permitindo-lhe contra ele reagir da forma que considerar adequada, graciosa ou contenciosamente.
II - O n. 4 do artigo 66 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decretio-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro obriga a entidade decidente a fundamentar especificamente o ponto de discordância em relação à proposta formulada no relatório do instrutor.
III - Respeita esta imposição legal a decisão punitiva que agrava a pena proposta de 121 para 240 dias de suspensão
(n. 3 do artigo 24 do mencionado Estatuto) com fundamento em a conduta do arguido denotar "negligência e desinteresse grave pelo cumprimento dos seus deveres funcionais" enquanto a proposta do instrutor se não referia a este duplo desvalor que cumulativamente se atribui à referida conduta.
Nº Convencional:JSTA00032562
Nº do Documento:SA119900426025829
Recorrente:CM DE OVAR
Recorrido 1:PEREIRA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3033
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL24 DE 1984/1/16 ART42 N1 ART66 N4.
DL256-A DE 1977/06/17 ART1 N2.
CONST89 ART268 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13729 DE 1982/10/27.
AC STA PROC14781 DE 1982/12/09.