Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038595 |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO TRIBUNAL DE REVISTA COMPETÊNCIA LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO INGRESSO TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - A interpretação da declaração negocial feita pelo Tribunal a quo é questão de facto insindicável pelo Tribunal de revista, quando esteja em causa o apuramento da vontade real dos contraentes. II - Mas já constitui matéria de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de revista, quando o que está em causa é a fixação do sentido decisivo da declaração negocial para o foro da justiça, a determinar de acordo com certas regras jurídicas. III - Constando dum contrato administrativo de provimento dessa cláusula, vem a dizer que o interessado é contratado para exercer as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário estagiário e a outra a estabelecer a remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário estagiário, há que atribuir prevalência à primeira, por ser ela que corresponde ao regime legal aplicável. IV - A fixação deste sentido, que resulta da aplicação deste regime legal, é questão de direito, sindicável pelo Pleno. V - Tendo o contrato sido celebrado para a categoria de liquidador tributário, e nomeado o interessado para esta categoria, após aprovação do necessário concurso, o tempo de serviço prestado, quer na situação irregular, quer na categoria de liquidador tributário na vigência do contrato, releva na categoria de liquidador tributário por força do disposto no art. 38 do DL 427/89. |
| Nº Convencional: | JSTA00052053 |
| Nº do Documento: | SAP19990706038595 |
| Data de Entrada: | 01/06/1998 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | PINHO , OLINDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART21 ART24 A. CPC96 ART676 N1 ART721 ART722 N2. LPTA85 ART102. CCIV66 ART236 N1 ART238. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART21 ART28 ART31 ART46. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART17 ART37. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART12. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART36 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PÁG226. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PÁG317. AC STAPLENO PROC38584 DE 1998/06/23. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS RLJ ANO74 PÁG321. ALBERTO DOS REIS RLJ ANO80 PÁG385. ALBERTO DOS REIS RLJ ANO81 PÁG266. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG213. CASTANHEIRA NEVES QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO PÁG328. VAZ SERRA RLJ ANO103 PÁG285. ANTUNES VARELA RLJ ANO122 PÁG309. |