Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038595
Data do Acordão:07/06/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
TRIBUNAL DE REVISTA
COMPETÊNCIA
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
INGRESSO
TEMPO DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - A interpretação da declaração negocial feita pelo Tribunal a quo é questão de facto insindicável pelo Tribunal de revista, quando esteja em causa o apuramento da vontade real dos contraentes.
II - Mas já constitui matéria de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de revista, quando o que está em causa é a fixação do sentido decisivo da declaração negocial para o foro da justiça, a determinar de acordo com certas regras jurídicas.
III - Constando dum contrato administrativo de provimento dessa cláusula, vem a dizer que o interessado
é contratado para exercer as funções correspondentes
à categoria de liquidador tributário estagiário e a outra a estabelecer a remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário estagiário, há que atribuir prevalência à primeira, por ser ela que corresponde ao regime legal aplicável.
IV - A fixação deste sentido, que resulta da aplicação deste regime legal, é questão de direito, sindicável pelo Pleno.
V - Tendo o contrato sido celebrado para a categoria de liquidador tributário, e nomeado o interessado para esta categoria, após aprovação do necessário concurso, o tempo de serviço prestado, quer na situação irregular, quer na categoria de liquidador tributário na vigência do contrato, releva na categoria de liquidador tributário por força do disposto no art. 38 do DL 427/89.
Nº Convencional:JSTA00052053
Nº do Documento:SAP19990706038595
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:PINHO , OLINDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:ETAF96 ART21 ART24 A.
CPC96 ART676 N1 ART721 ART722 N2.
LPTA85 ART102.
CCIV66 ART236 N1 ART238.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART21 ART28 ART31 ART46.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART17 ART37.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART12.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART36 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PÁG226.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PÁG317.
AC STAPLENO PROC38584 DE 1998/06/23.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS RLJ ANO74 PÁG321.
ALBERTO DOS REIS RLJ ANO80 PÁG385.
ALBERTO DOS REIS RLJ ANO81 PÁG266.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG213.
CASTANHEIRA NEVES QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO PÁG328.
VAZ SERRA RLJ ANO103 PÁG285.
ANTUNES VARELA RLJ ANO122 PÁG309.