Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 070/03 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. PROCESSO URGENTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - O efeito típico do recurso contencioso é a anulação ou declaração de invalidade do acto recorrido efeito que, manifestamente, pode obter-se ainda que tenha sido celebrado o contrato adjudicado pelo acto impugnado. O facto de eventualmente não se poder realizar o máximo resultado prático desejável da anulação - a execução específica - não significa que o recurso não atinge o seu efeito típico normal. Efectivamente, a utilidade da instância do recurso é a utilidade jurídica, possibilidade de alcançar efeitos jurídicos e não utilidade prática de alcançar o objecto material mediato que está ínsito no conteúdo pretensivo de quem pede a anulação de um acto administrativo. II - Nos procedimentos pré-contratuais para adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas a comissão de análise das propostas pode seleccionar os elementos a ponderar em cada factor ou subfactor enunciado no programa de concurso, sem introduzir inovações, e deve estabelecer métodos que permitam tornar mais objectivo e transparente o seu trabalho, mas estas diligências só serão válidas se tiverem carácter abstracto e temporalmente se situarem antes da comissão conhecer as propostas, sob pena de violar o princípio da imparcialidade. III - A Comissão de Análise ao dividir os factores e subfactores anunciados no programa de concurso em conjuntos e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma criou sub-subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade fixada no programa do concurso, mesmo que se integrem na matéria do factor anunciado e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida para aquele factor, pelo que são interditos pelos artigos 66.º n.º 1 - e); 100.º n.ºs 1 e 2 e 105.º do DL 59/99, de 2 de Março. |
| Nº Convencional: | JSTA00058837 |
| Nº do Documento: | SA120030219070 |
| Data de Entrada: | 01/15/2003 |
| Recorrente: | E... E OUTRAS |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N1 N2 ART105. DL 197/99 ART55. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48396-A DE 2002/12/11.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC31962 DE 1999/05/27. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N43/2002 IN DR IIS DE 2002/10/30. |
| Aditamento: | |