Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0995/13 |
| Data do Acordão: | 09/04/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I – No recurso de revista excepcional - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema” - está excluída a apreciação de questões de facto caso não se verifique a situação prevista na parte final do n.º 4 do art.º 151º do CPTA. II – Por outro lado, tendo a questão colocada natureza casuística, cuja apreciação depende da análise de elementos de prova e da concreta relevância que lhes foi dado pelo julgador para efeitos de saber se determinados elementos indiciários permitem inferir, com uma grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes a facturas que titulam custos fiscais, não se podem considerar preenchidas as características de generalidade, complexidade e susceptibilidade de generalização da controvérsia inerentes às questões que legitimam a interposição do recurso excepcional de revista. III – O mesmo se diga quanto à colocada questão da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por essa violação se reconduzir, também, à invocação de discordância da factualidade julgada provada e não provada e à discordância quanto ao sentido do julgado. Além de que, também aqui, estamos perante uma situação pontual, que, por um lado, não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reveste uma importância fundamental do ponto de vista social. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16145 |
| Nº do Documento: | SA2201309040995 |
| Data de Entrada: | 05/31/2013 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |