Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019511 |
| Data do Acordão: | 10/25/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | AUTOR DO ACTO RECORRIDO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PARECER INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL PODER DISCRICIONARIO INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INDICE DE COMPETITIVIDADE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ONUS DE PROVA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR DO ACTO |
| Sumário: | I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei de "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa. II - A presunção de legalidade de que goza o acto administrativo abrange a realidade dos seus pressupostos de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00003319 |
| Nº do Documento: | SA119841025019511 |
| Data de Entrada: | 08/23/1983 |
| Recorrente: | ESMALTINA-AUTO CICLOS LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4281 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1983/04/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DN 127/79 DE 1979/06/07 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC10788 DE 1980/12/13 IN AD N232 PAG501-508. AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. |
| Aditamento: | A intervenção processual, logo na fase de sustentação, do verdadeiro autor do acto recorrido, faz degradar em não essencial a formalidade de menção do autor do acto recorrido na petição inicial, erradamente cumprida pelo recorrente, não se verificando, assim, ilegitimidade passiva. |