Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047146 |
| Data do Acordão: | 09/21/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR. DIREITO CRIMINAL. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE LEALDADE. DEVER DE ISENÇÃO. |
| Sumário: | I - São diferenciados o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) e autónomos os respectivos processos, sendo que o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos. II - Sem unidade de ilicitude o desvalor jurídico de natureza penal releva, no âmbito disciplinar como índice de qualificação da infracção, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra, terá para a eficiência do serviço, a prática de uma falta que seja, ao mesmo tempo, qualificada como crime. III - Viola os deveres de isenção e de lealdade (nºs 5 e 8 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n° 24/84 de 16.1) o magistrado do Ministério Público que, com invocação dos seus poderes de autoridade judiciária, age, fora da área da sua jurisdição, em beneficio próprio, supostamente para defender o seu direito de propriedade, através de uma conduta inadequada e excessiva e cujo desvalor conduziu à sua pronúncia, em processo crime, pela prática, em concurso real, dos crimes de abuso do poder, prevaricação e denúncia caluniosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00060773 |
| Nº do Documento: | SA120040921047146 |
| Data de Entrada: | 01/22/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART31. CONST97 ART32. EMP98 ART165 N1. ED84 ART3 N3 N4 A D N5 N8 ART26. CP95 ART31 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37812 DE 1999/06/23.; AC STA PROC41997 DE 1999/11/24.; AC STA PROC31130 DE 2000/02/29.; AC STAPLENO PROC29864 DE 2001/04/23.; AC STA PROC31130 DE 2000/02/29.; AC STA PROC48147 DE 2002/01/24. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG5 PAG35 PAG36 PAG37 PAG38 PAG39. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG777. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR. LUÍS VASCONCELOS DE ABREU PARA O ESTATUTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS VIGENTE: AS RELAÇÕES COM O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PAG87. |
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