Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047146
Data do Acordão:09/21/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR.
DIREITO CRIMINAL.
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER DE LEALDADE.
DEVER DE ISENÇÃO.
Sumário:I - São diferenciados o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) e autónomos os respectivos processos, sendo que o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.
II - Sem unidade de ilicitude o desvalor jurídico de natureza penal releva, no âmbito disciplinar como índice de qualificação da infracção, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra, terá para a eficiência do serviço, a prática de uma falta que seja, ao mesmo tempo, qualificada como crime.
III - Viola os deveres de isenção e de lealdade (nºs 5 e 8 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n° 24/84 de 16.1) o magistrado do Ministério Público que, com invocação dos seus poderes de autoridade judiciária, age, fora da área da sua jurisdição, em beneficio próprio, supostamente para defender o seu direito de propriedade, através de uma conduta inadequada e excessiva e cujo desvalor conduziu à sua pronúncia, em processo crime, pela prática, em concurso real, dos crimes de abuso do poder, prevaricação e denúncia caluniosa.
Nº Convencional:JSTA00060773
Nº do Documento:SA120040921047146
Data de Entrada:01/22/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART31.
CONST97 ART32.
EMP98 ART165 N1.
ED84 ART3 N3 N4 A D N5 N8 ART26.
CP95 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37812 DE 1999/06/23.; AC STA PROC41997 DE 1999/11/24.; AC STA PROC31130 DE 2000/02/29.; AC STAPLENO PROC29864 DE 2001/04/23.; AC STA PROC31130 DE 2000/02/29.; AC STA PROC48147 DE 2002/01/24.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG5 PAG35 PAG36 PAG37 PAG38 PAG39.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG777.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR.
LUÍS VASCONCELOS DE ABREU PARA O ESTATUTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS VIGENTE: AS RELAÇÕES COM O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PAG87.
Aditamento: