Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0496/23.2BEVIS |
| Data do Acordão: | 05/07/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROPOSTA CUSTOS |
| Sumário: | I – O Código dos Contratos Públicos, no seu artigo o art. 70º, n.º 2, al. f), estabelece que são excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”. II – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 70º do CCP - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global (a al. e) do n.º 2), designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”). III – A circunstância de terem sido indicados encargos para 41 ajudantes de cozinha e posteriormente a proposta ter considerado 58 ajudantes de cozinha (durante o prazo de apresentação de propostas, a Entidade Demandada procedeu à retificação das peças do procedimento, tendo em vista ajustar o número de refeições e ainda os trabalhadores a afetar à execução do contrato), sendo que a concorrente esclareceu que o preço da proposta reflete afinal a totalidade desses encargos, não permite, por si só, sustentar a conclusão de que da execução do contrato resultaria a inobservância do respeito pelos custos laborais e sociais legal e regulamentarmente aplicáveis. IV - Tanto mais que os valores constantes da proposta respeitam a remuneração base indicada nas tabelas salariais previstas no Contrato Coletivo celebrado entre a AHRESP e o SITESE – aliás, excedendo-a. V - Concluindo-se que não se verifica a ilegalidade do ato de adjudicação, não pode o contrato ser anulado e não tendo sido conhecido pelo acórdão recorrido o vício procedimental resultante da violação da obrigação standstill, autonomamente considerado e invocado, mas cujo conhecimento ficou prejudicado pela conclusão de que ocorria a violação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, os autos devem baixar ao TCA Norte para esse efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00071939 |
| Nº do Documento: | SA1202505070496/23 |
| Recorrente: | A..., S.L. – REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VISEU E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA DE DECISÕES DOS TCA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO |
| Área Temática 1: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Área Temática 2: | PROPOSTA |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º-a, N.º 2; 70.º, N.º 2, ALÍNEA F) E 71.º, N.º 2 DO CCP |
| Legislação Comunitária: | DIRETIVA N.º 2014/24/EU (CONSIDERANDO 40) |
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS STA DE 21.04.2022 (PROC. N.º 3/21.1BEBRG), DE 09.06.2022 (PROC. 1040/20.9BEBRG), DE 22.09.2022 (PROC. 339/21.1BECBR), DE 12.09.2024 (PROC. 1172/23.1BELSB), |
| Jurisprudência Internacional: | AC. TJUE PROC. T-570/13. |
| Aditamento: | |