Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/23.2BEVIS
Data do Acordão:05/07/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PROPOSTA
CUSTOS
Sumário:I – O Código dos Contratos Públicos, no seu artigo o art. 70º, n.º 2, al. f), estabelece que são excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
II – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 70º do CCP - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global (a al. e) do n.º 2), designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).
III – A circunstância de terem sido indicados encargos para 41 ajudantes de cozinha e posteriormente a proposta ter considerado 58 ajudantes de cozinha (durante o prazo de apresentação de propostas, a Entidade Demandada procedeu à retificação das peças do procedimento, tendo em vista ajustar o número de refeições e ainda os trabalhadores a afetar à execução do contrato), sendo que a concorrente esclareceu que o preço da proposta reflete afinal a totalidade desses encargos, não permite, por si só, sustentar a conclusão de que da execução do contrato resultaria a inobservância do respeito pelos custos laborais e sociais legal e regulamentarmente aplicáveis.
IV - Tanto mais que os valores constantes da proposta respeitam a remuneração base indicada nas tabelas salariais previstas no Contrato Coletivo celebrado entre a AHRESP e o SITESE – aliás, excedendo-a.
V - Concluindo-se que não se verifica a ilegalidade do ato de adjudicação, não pode o contrato ser anulado e não tendo sido conhecido pelo acórdão recorrido o vício procedimental resultante da violação da obrigação standstill, autonomamente considerado e invocado, mas cujo conhecimento ficou prejudicado pela conclusão de que ocorria a violação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, os autos devem baixar ao TCA Norte para esse efeito.
Nº Convencional:JSTA00071939
Nº do Documento:SA1202505070496/23
Recorrente:A..., S.L. – REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VISEU E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA DE DECISÕES DOS TCA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA NORTE
Decisão:PROVIDO O RECURSO
Área Temática 1:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Área Temática 2:PROPOSTA
Legislação Nacional:ARTIGOS 1.º-a, N.º 2; 70.º, N.º 2, ALÍNEA F) E 71.º, N.º 2 DO CCP
Legislação Comunitária:DIRETIVA N.º 2014/24/EU (CONSIDERANDO 40)
Jurisprudência Nacional:ACÓRDÃOS STA DE 21.04.2022 (PROC. N.º 3/21.1BEBRG), DE 09.06.2022 (PROC. 1040/20.9BEBRG), DE 22.09.2022 (PROC. 339/21.1BECBR), DE 12.09.2024 (PROC. 1172/23.1BELSB),
Jurisprudência Internacional:AC. TJUE PROC. T-570/13.
Aditamento: