Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036355 |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CTT. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - A declaração de não inconstitucionalidade de uma norma, que havia determinado, em acórdão deste Supremo Tribunal, a incompetência dos Tribunais Administrativos relativamente a recursos de penas disciplinares aplicadas pelos CTT/EP, não implica que a reforma desse acórdão, por força do julgamento quanto à questão da inconstitucionalidade, tenha de julgar os Tribunais Administrativos competentes, mas apenas que a nova decisão não ponha em causa a constitucionalidade da norma em causa. II - Não viola o caso julgado do Tribunal Constitucional que considerou não inconstitucional o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, numa interpretação que admitisse a aplicação do regime disciplinar estabelecido pela Portaria n.º 348/97, de 28 de Abril, um acórdão que continuou a julgar os Tribunais Administrativos incompetentes para o julgamento da referida matéria, não aplicando o regime disciplinar desta Portaria, mas já não por força de exigências constitucionais na interpretação do artigo 9.º, n.º 2 do referido Decreto-Lei n.º 87/92, mas antes com base na interpretação resultante da sua conjugação com outros preceitos, feita ao abrigo dos princípios gerais de interpretação das normas. III - O novo acórdão, que continuou a julgar os Tribunais Administrativos incompetentes, tinha que emitir nova pronúncia sobre essa competência, pelo que se não verifica o excesso de pronúncia arguido, como se não verifica também, pelas razões apontadas, qualquer violação do caso julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, que, aliás, nunca constituiria excesso de pronúncia, mas sim erro de julgamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00058824 |
| Nº do Documento: | SA120030225036355 |
| Data de Entrada: | 11/22/1994 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 87/92 DE 1992/05/14 ART9 N2. |
| Aditamento: | |