Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016968
Data do Acordão:02/10/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE REFORMA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMPETENCIA
COMPETENCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
RECURSO TUTELAR
CASO RESOLVIDO
RECUSA DE EXECUÇÃO DE ACTO DEFINITIVO E EXECUTORIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Definida a situação do deficiente das Forças Armadas, o calculo da pensão de reforma extraordinaria ou de invalidez e feito atraves de processo gracioso instaurado pela Caixa Geral de Aposentações (artigos
84 e 129 do Estatuto de Aposentação).
II - A resolução final deste processo compete a administração da CGA (artigo 97 do Estatuto de Aposentação), com recurso tutelar para o ministro das Finanças.
III - Esta resolução final constitui um acto administrativo executorio e definitivo, quando dele se não interpõe, no prazo legal recurso para o ministro das Finanças.
IV - A recusa da execução deste despacho pela Direcção do Serviço de Pessoal a quem a resolução foi comunicada para efeitos de promover o pagamento da pensão ate que a mesma constitua encargo da Caixa, nomeadamente em relação a data a partir da qual a mesma e devida, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, na medida em que produz efeitos inovatorios lesivos da situação juridica do recorrente tal como havia sido definida pela resolução final da CGA, susceptivel de recurso hierarquico para o chefe do Estado-Maior, a fim de ser aberta a via contenciosa.
V - O despacho do chefe do Estado-Maior que decide o recurso hierarquico tem de ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alineas a) e c).
VI - Padece do vicio de forma, por falta de fundamentação o despacho que se limita a dizer: "Indeferido por extemporaneo e por nada acrescentar ao assunto, alias ja estudado em todos os pormenores", sem que dos autos conste qualquer informação em que se mostre que o assunto foi apreciado no seu aspecto de facto e de direito, não constando tambem do despacho objecto do recurso hierarquico a apreciação do aspecto de facto e de direito de situação.
Nº Convencional:JSTA00004442
Nº do Documento:SA119830210016968
Data de Entrada:12/29/1981
Recorrente:JOSE , FRANCISCO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:551
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1981/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA / FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 39184 DE 1953/04/22 ART13 A.
EA72 ART18 N2 ART38 ART43 N1 B ART84 ART97 ART129.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART21.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 N2 ART2 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A C D E N2 N3.
RSTA57 ART52 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13974 DE 1982/05/17.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG204.