Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023701
Data do Acordão:03/12/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:CARGO DIRIGENTE
CHEFE DE DIVISÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
NORMA JURIDICA
ACTO ADMINISTRATIVO
ABSTRACÇÃO
GENERALIDADE
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
ACTO IMPLICITO
RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA
PORTARIA
ALARGAMENTO DE AMBITO
RECRUTAMENTO
HIERARQUIA DAS NORMAS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:I - As normas regulamentares caracterizam-se face ao acto administrativo pela sua generalidade e abstracção.
II - Entende-se por generalidade a susceptibilidade de aplicação do dispositivo a um numero indeterminado e indeterminavel de pessoas não singularizadas a priori e por abstracção a susceptibilidade de aplicação da hipotese a um numero inconcreto de casos.
III - O acto implicito assenta na univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos juridicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessaria aos expressamente enunciados, e, portanto, no nexo incindivel entre uns e outros desses efeitos.
IV - Nos termos dos arts. 26-1-i) e 51-1-e) do ETAF as normas emitidas no desempenho da função administrativa por orgãos da Administração Central podem ser objecto de pedido de declaração de ilegalidade se os seus efeitos se produzirem imediatamente sem dependencia de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação e, não sendo deste tipo, se previamente, tiverem sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos.
V - As portarias que alargam areas de recrutamento nos termos previstos no numero 4 do artigo 2 do DL 191-F/79 não podem ter a natureza de actos normativos.
VI - O dispositivo dos n. 1 da Portaria n. 160/85, de
23 de Março, constitui norma regulamentar externa que contraria o disposto no art. 2-4 do DL n. 191-F/79 de
26 de Julho, sendo ilegal, por violação do principio da hierarquia das normas.
Nº Convencional:JSTA00030301
Nº do Documento:SA119910312023701
Data de Entrada:03/14/1986
Recorrente:SIMÕES , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA PRODUÇÃO AGRICOLA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:BMJ N405 PAG269
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA PRODUÇÃO AGRICOLA DE 1985/08/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI / TEORIA FONTES.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:PORT 160/85 DE 1985/03/23 N1.
Legislação Nacional:PORT 160/85 DE 1985/03/23 N1.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART1 ART2 N2 N3 N4 ART4 N2.
DN 66/82 DE 1982/04/06 IN DR IIS DE 1984/04/30.
ETAF84 ART4 N3 ART26 N1 I ART51 N1 E.
DL 191-L/79 DE 1979/06/25 ART8 N1.
CCIV66 ART217.
CONST89 ART115 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/03/20 IN AD N298 PAG1217.
AC STA DE 1988/09/22 IN AD N337 PAG1.
AC STA DE 1989/02/02 IN AD N335 PAG1334.
AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N340 PAG540.
AC STA DE 1980/03/06 IN AP-DR PAG1326.
AC STA PROC20981 DE 1985/06/16 IN BMJ N386 PAG369.
Referência a Pareceres:P PGR 34/84 DE 1984/06/20 IN DR IIS N230 DE 1984/10/03 PAG9065.
Referência a Doutrina:JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS E O PRINCIPIO DA IGUALDADE PAG17.
MASSIMO GIANNINI DIRITTO AMMINISTRATIVO VI 1970 PAG647.
MARTIN BULLINGER O PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO NA REPUBLICAFEDERAL DA ALEMANHA IN REVUE DE DROIT ADMINISTRATIF N4 1988 PAG685.