Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021318
Data do Acordão:02/11/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS
MÚTUO
PRESUNÇÃO DE JUROS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DE PRESUNÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
II - Uma escritura em que se faz referência à inexistência de juros ou qualquer outra remuneração do mútuo que ela comprova apenas tem força probatória plena no que concerne ao facto de os intervenientes terem dito que o mútuo não era retribuído. mas não quanto a não existir efectivamente retribuição.
III - A presunção de onerosidade do mútuo contida no corpo do art. 14 do Código do Imposto de Capitais é uma presunção legal, que não tem aplicação apenas nos casos de dúvida, mas em todos os casos que há um mútuo.
IV - As presunções legais alteram o facto que aquele que dela beneficia tem de provar, para se dar como provado o facto presumido.
V - A presunção de onerosidade do mútuo estabelecida no corpo do artigo só pode ser ilidida por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos.
VI - A presunção referida, apesar da abolição do Imposto de Capitais, existe hoje para situações idênticas no âmbito da incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS.
VII - A eventual inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n. 44561, de 10-9-92, por tal diploma ter sido aprovado pelo Governo, não afecta a sua validade à face da Constituição de 1976 por esta consagrar a recepção material do direito ordinário anterior (art. 293, n. 1, na redacção inicial) e tal inconstitucionalidade não ter sido declarada pela Assembleia Nacional, que era o
único órgão que, no domínio da Constituição de 1993, tinha competência para declarar.
Nº Convencional:JSTA00048638
Nº do Documento:SA219980211021318
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:VOGADO , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Legislação Nacional:CNOT67 ART35 N1 N2.
CCIV66 ART349 ART350 ART369 N1 ART371.
CICAP62 ART14 PAR2.
CONST97 ART203 ART293 N1.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3 N1.
CIRS88 ART6 N1 A ART7 N2.
DL 44561 DE 1992/09/10.
CONST33 ART122 PAR1 ART123 PARÚNICO.