Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0353/14
Data do Acordão:04/29/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS
Sumário:I - É de recusar o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo com fundamento na verificação de fumus malus [art. 120º, nº 1, alínea a,) do CPTA], por ser manifesta a intempestividade do acto suspendendo.
II - O art. 130º, nº 1, do CPTA, permite que o pedido de declaração da ilegalidade de normas cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pelas pessoas e entidades a quem o art. 73º, nº 2, do CPTA reconhece legitimidade para requerer a declaração da ilegalidade da norma com efeitos circunscritos ao caso concreto.
III - Se no caso dos autos estão em causa normas jurídicas não exequíveis por si mesmas por se encontrarem dependentes da emissão de actos administrativos, que se interpõem entre a norma e os efeitos a produzir na realidade, significa que também por aqui a acção principal (de impugnação de normas - declaração de ilegalidade de normas com efeitos restritos ao caso concreto) seria manifestamente improcedente por falta dos respectivos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00068675
Nº do Documento:SA1201404290353
Data de Entrada:03/20/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC
Objecto:RCM 67/2013 DE 2013/10/28
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA02 ART58 N2 B N3 ART73 N1 N3 ART112 N1 N2 C ART120 N1 A ART121 ART128 N1 ART130 N3.
RCM 33/04 DE 2004/02/26.
RCM 176/08 DE 2008/11/24.
RCM 67/13 DE 2013/10/28.
DL 140/99 DE 1999/04/24.
DL 49/05 DE 2005/02/24.
DRGU 9/00 DE 2000/08/18.
DRGU 3/04 DE 2004/02/12.
DRGU 21/06 DE 2006/12/27.
RGU DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO TEJO INTERNACIONAL ANÚNCIO 7829/2007 IN DR 221 IIS DE 2007/11/16.
Legislação Estrangeira:DIR CONS CEE 79/409 DE 1979/04/24
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0598/06 DE 2007/02/06
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 11ED ALMEDINA 2011 PAGS307-308.
CARLOS CADILHA E MÁRIO AROSO DE ALMEIDA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED ALMEDINA 2010 PAG827
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