Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020139
Data do Acordão:06/17/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CP
GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
CASO RESOLVIDO
AUTO DE NOTICIA
PARTICIPAÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
NULIDADE INSUPRIVEL
REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO PROCESSUAL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:I - A não impugnação da resolução do Conselho de Ministros relativa a requisição dos trabalhadores da CP em greve consolidou tal acto na ordem juridica, pelo que não e licito findar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto punitivo por desobediencia a requisição.
II - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base numa participação, impunha-se a necessaria investigação dos factos com audição do participante, arguido e testemunha nos termos dos artigos 53 e
55 do Estatuto Disciplinar então em vigor, sob pena de nulidade insuprivel.
Nº Convencional:JSTA00031653
Nº do Documento:SA119860617020139
Data de Entrada:01/09/1984
Recorrente:PINTO , ADEMAR
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2550
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 ART52.
CPC67 ART144 ART145.
EDF79 ART40 N1 ART53 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1985/03/05 IN AD N284-285 PAG976.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG300 PAG457.
Aditamento:Na vigencia dos artigos 51 e 52 do RSTA o prazo de interposição do recurso contencioso assumia natureza processual.