Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0678/10 |
| Data do Acordão: | 09/29/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REGIME DE SUBIDA PREJUÍZO IRREPARÁVEL UTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I - A subida imediata da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve ser estendida a todas as situações em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação, porquanto essas situações também são susceptíveis de provocar um prejuízo irreparável. II - Tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de redução da garantia prestada para obter a suspensão da execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00066611 |
| Nº do Documento: | SA2201009290678 |
| Data de Entrada: | 09/13/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 ART183 N2 ART270. CONST76 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC738/07 DE 2008/01/09.; AC STA PROC589/09 DE 2009/07/29.; AC STA PROC41/06 DE 2006/02/15. |
| Aditamento: | |