Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003657 |
| Data do Acordão: | 05/14/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL PROVA TESTEMUNHAL IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA NULIDADE ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 2 INSTANCIA REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA AUDIENCIA DE JULGAMENTO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO |
| Sumário: | A notificação da acusação ao arguido feita em pessoa diversa, por impossibilidade de esta a receber, mas sem que refiram testemunhas dessa impossibilidade (art. 67, paragrafo unico, por força do art. 66, paragrafo unico, ambos do CPCI), implica nulidade absoluta por falta de formalidade essencial (art. 198, n. 1, do CPC), a conhecer oficiosamente (art. 76, paragrafos 1 e 3, daquele CPCI). |
| Nº Convencional: | JSTA00005756 |
| Nº do Documento: | SA219860514003657 |
| Data de Entrada: | 01/10/1986 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ROQUE , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 586 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART224 N1. CPCI63 ART1 PARUNICO C ART66 PARUNICO ART67 PARUNICO ART76 G PAR1 PAR3 ART127 ART263 ART269. CPC67 ART198 N1 ART256 ART668 ART685 N1. ETAF84 ART72 ART74. LPTA85 ART13 ART15 ART21 ART23 ART109 N3 ART130 N3 ART131 N1 N3. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART7 PAR1 ART49 A ART54 A ART55 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/04/18 IN AD N163 PAG1038. |
| Referência a Doutrina: | SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG457. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG468. |
| Aditamento: | Não ocorre nulidade pela não intervenção do representante da FP nas sessões de julgamento na 2 instancia, ao contrario do que se estabelece para o do MP (art. 15 da LPTA). |