Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0839/13
Data do Acordão:11/27/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I – A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos, (2) que tenha havido, pelo menos, cinco decisões no mesmo sentido e, finalmente, (3) que o interessado na extensão de efeitos ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado.
II – Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.
III – Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV - Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado.
Nº Convencional:JSTA00068481
Nº do Documento:SA1201311270839
Data de Entrada:05/13/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL DE 2013/01/24
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPTA ART161 N1 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC076/13 DE 2013/10/24; AC STA PROC0255/10 DE 2013/10/31
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED ALMEDINA 2010 PAGS 1049 E SEGS.
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